O Governo do Município de Itabela sofreu mais uma derrota junto ao Poder Judiciário. Desta vez, o Tribunal de Justiça da Bahia, na data de 16 de julho de 2018, negou pedido de concessão da tutela de urgência para declarar a ilegalidade da greve ocorrida entre os dias 04 e 12 de julho de 2018 e a determinação imediata “reposição dos dias não trabalhados para que não haja prejuízo ao calendário escolar e aos alunos da Rede Municipal de ensino, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento da decisão judicial, e ainda, a proibição da instauração de novo movimento paredista com o mesmo teor. Alternativamente, em caso de retorno da paralisação, a determinação de que 60% dos servidores professores sejam mantidos no trabalho nos dias de greve, excluindo desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda” (...)
Em sua decisão, a Relatora do processo, Desembargadora Telma Laura Silva Brito, entre outras observações e fundamentos, ponderou que:
“Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do Autor não se mostra plausível, vez que restou demonstrado nos autos que o Sindicato da categoria retornou às atividades em 13/07/2018, resultando na suspensão do movimento paredista. Faz-se necessário, por outro lado, em relação ao pedido de declaração da ilegalidade da greve no período compreendido entre 04/07/2018 e 12/07/2018, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida.
No que diz respeito ao pedido de proibição da instauração de novo movimento paredista, é oportuno elucidar que o direito de greve, em que pese passível de regulamentação, é assegurado aos servidores públicos, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual, enquanto perdurar a omissão legislativa, deve ser aplicada a Lei n.º 7.783/1989, que dispõe “sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências” em relação aos trabalhadores do setor privado.
A inexistência de norma específica, portanto, não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, devendo ser invocada, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral.
Isto posto, resta claro que, sendo um direito constitucional, não é possível proibir eventual futura greve, que não se sabe ao certo se virá a acontecer e nem os fundamentos que a amparam.
Quanto ao pedido de determinação de que 60% dos servidores sejam mantidos trabalhando caso ocorra greve, também há de ser apreciado em momento oportuno, caso ocorra a deflagração de novo movimento paredista.
Ao final a decisão:
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteado.
Citem-se os Acionados para, querendo, contestar a ação”.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegura o direito constitucional de exercício de greve por parte dos profissionais da educação, atendidas as regras definidas na Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. Neste momento, a decisão comfirma uma derrota ao governo do Município de Itabela, que tentou intimidar a categoria que luta por legítimos direitos.