Professores da rede municipal de educação de Itabela pode voltar a paralisar suas atividades após o prefeito ter cortado valores correspondente a sete dias no salario dos mesmos. A decisão foi feita com base nos sete dias não trabalhador em dias de greve.
Mesmo os professores terem decididos em voltar às aulas no oitavo dia de paralização e sem acordo e por conta própria, o prefeito determinou que descontassem o valor correspondente aos dias não trabalhado e que pode prejudicar o fechamento do ano letivo.
A pauta que gerou a paralisação inclui transporte escolar, reforma de escolas, sistema do Regime Próprio de Previdência e gasto de recursos dos Precatórios do FUNDEF com pagamentos que para os professores são desvio de finalidade.
A noticia que se espalhou na manhã desta terça-feira (31) de que o Prefeito descontou salário dos trabalhadores em Educação mexeu com os ânimos do sindicato que representa a categoria e pode decidir voltar a greve.
Foi marcada uma assembleia que será realizada na manhã de quarta-feira, dia 01/08, os trabalhadores em educação do município de Itabela vão decidir se vão manter a greve por tempo indeterminado ou vão continuar trabalhando.
De acordo com a APLB-Sindicato, já havia um entendimento com a secretária municipal de educação, Christiane Coelho, com uma comissão de negociação formada por representantes da categoria de fazer um calendário de reposição das aulas dos sete dias de greve.
"Além de fechar as portas para o diálogo, o prefeito Luciano Francisqueto determinou o desconto dos dias parados. O desconto é ilegal e indevido, pois a greve não foi julgada ilegal pela Justiça. A Desembargadora Telma Laura Silva Brito, entre outras observações e fundamentos, ponderou que possui entendimento pacificado de que não se pode cortar o salário de servidores em greve sem comprovar a ilegalidade" disse Valtim Coordenador da APLB.
Em sua decisão, a Relatora do processo que foi impetrado pela prefeitura de Itabela contra a greve dos professores, a Desembargadora Telma Laura Silva Brito, entre outras observações e fundamentos, ponderou que:
“Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do Autor não se mostra plausível, vez que restou demonstrado nos autos que o Sindicato da categoria retornou às atividades em 13/07/2018, resultando na suspensão do movimento paredista. Faz-se necessário, por outro lado, em relação ao pedido de declaração da ilegalidade da greve no período compreendido entre 04/07/2018 e 12/07/2018, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida.
No que diz respeito ao pedido de proibição da instauração de novo movimento paredista, é oportuno elucidar que o direito de greve, em que pese passível de regulamentação, é assegurado aos servidores públicos, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual, enquanto perdurar a omissão legislativa, deve ser aplicada a Lei n.º 7.783/1989, que dispõe “sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências” em relação aos trabalhadores do setor privado.
A inexistência de norma específica, portanto, não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, devendo ser invocada, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral.
Isto posto, resta claro que, sendo um direito constitucional, não é possível proibir eventual futura greve, que não se sabe ao certo se virá a acontecer e nem os fundamentos que a amparam.
Quanto ao pedido de determinação de que 60% dos servidores sejam mantidos trabalhando caso ocorra greve, também há de ser apreciado em momento oportuno, caso ocorra a deflagração de novo movimento paredista.
Ao final a decisão:
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteado. Citem-se os Acionados para, querendo, contestar a ação”.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegura o direito constitucional de exercício de greve por parte dos profissionais da educação, atendidas as regras definidas na Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. No momento, a decisão confirmou uma derrota ao governo do Município de Itabela, que tentou intimidar a categoria que luta por legítimos direitos.
Este assunto é muito polêmico que é o “desconto salarial de funcionários em greve”, em especial em relação à greve de professores que tem contornos diferenciados.O tema polêmico porque há argumentos para ambos os lados, sejam para os que defendem a possibilidade (legalidade) do desconto, sejam aqueles que dizem que é ilegal tal prática.
Essas duas correntes de pensamento incidem tanto na greve da iniciativa privada como na do setor público, uma vez que a base legal utilizada é a mesma, a Lei 7.783/89 (lei de greve) e a Lei 9.394/96 (LDB).
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal-STF já decidiu que a Lei 7.783/89, que trata da greve no setor privado, também se aplica à greve no setor público, haja vista que este último carece de instrumento normativo próprio. Passando, então, à análise da Lei 7.783/89, em especial o artigo 7º, percebe que a norma diz que durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso.
Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal-STF assim decidiu: “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (RE 456.530/SC, j. 13/05/2010, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Já em sentido contrário, há aqueles de defendem que é ilegal o desconto salarial dos dias parados dos trabalhadores em greve. Um dos principais argumentos é que tal desconto esvazia todo o sentido do direito constitucional à greve, haja vista que seria uma forma coercitiva de frustrar o movimento, prejudicando aqueles que reivindicam um direito, principalmente quando a greve é julgada legal.
No entanto, apesar dos dois posicionamentos acima referidos, no caso da greve de professores, o desdobramento dessa legalidade ou ilegalidade do desconto salariaL ganhos outros contornos. Isso porque essa atividade (ensino) tem a Lei 9.394/96 (LDB) que traz algumas peculiaridades.
A LDB institui que o ano letivo deve ter 200 dias letivos, o que garante ao aluno esse direito subjetivo de prestação da atividade educacional sem redução. E é justamente essa disposição legal da LDB que pode garantir ao profissional docente o direito de receber salário pelos dias parados.
Isso se se explica porque mesmo que o professor suspenda suas atividades por força de estado de greve, depois, ao retornar às suas atividades normais, essas aulas não dadas terão que ser repostas para cumprimento da norma legal da LDB de 200 dias letivos.
E foi nesse sentido, processo Rcl 21040 MC / SP, que o Supremo Tribunal Federal-STF, em decisão recente (julho/2015), ao tratar da greve dos professores do Estado de São Paulo, manifestou que é ilegal o desconto salarial desses profissionais docentes, porque há uma situação em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer.
Vejamos parte da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski: “A garantia constitucional do salário (art. 7º, inc. VII, c/c art. 39, § 3º, da CF) assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como sói acontecer nas paralisações por greve de professores. De outra parte, não obstante o alegado prejuízo aos cofres públicos em razão do pagamento de salários dos professores nos dias parados, e em face da contratação de professores substitutos, vislumbro, aqui também, o perigo da demora em favor dos substituídos pela ora reclamante. É que a retenção dos salários devidos poderá comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares” (Rcl 21040 MC / SP – 01/07/2015).
Essa necessidade de reposição das aulas cria para o movimento de greve dos professores um diferencial em relação à greve de outras categorias, o que pode garantir a esses profissionais da educação o direito de manutenção do pagamento de salários mesmo no período em que estiverem parados.