Diretório do Partido Social Liberal de Eunápolis, se Solidariza com os Professores

Redação - 12/02/2019 - 21:45


O Diretório Municipal do Partido Social Liberal – PSL de Eunápolis, através de seu Presidente Manoel Bruno de Souza Chagas apresenta sua moção de apoio ao Professores Municipais neste momento onde a administração pública municipal tenta violar direito adquirido estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.

Em sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2019 na Associação Comercial de Eunápolis, o Diretório do PSL-Eunápolis acatou a proposição de seu Secretário, o Professor Mirabeau, e deliberou por emitir uma moção de apoio e solidariedade aos Professores da Rede Pública Municipal de Eunápolis.

MOÇÃO DE APOIO E SOLIDARIEDADE

A Comissão Executiva do Diretório Municipal do PSL-EUNÁPOLIS, na noite do dia 11 de fevereiro do corrente ano, por aprovação unânime, vêm por meio dessa moção prestar apoio e solidariedade aos Professores da Rede Pública de Educação do município de Eunápolis. Nós membros do PSL-EUNÁPOLIS acreditamos que a postura da administração pública municipal fere o direito líquido e certo dos Professores, estando inserida num processo de atentado a democracia brasileira.

 

Para esclarecimento da população, se faz necessário invocar o PARECER CNE/CEB Nº: 18/2012 aprovado em 02/10/2012 após reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

Apesar de o parecer não esgotar as questões relacionadas à lei do piso salarial, ele tem um significado especial para os trabalhadores em educação, tendo em vista a afirmação da necessidade de sua valorização profissional e do reconhecimento de seu papel fundamental no processo educativo.

Observa-se, ainda que a escola num sentido geral possa ter uma estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas.

É necessário compreender a educação e o processo educativo em sua especificidade, qual seja, a de formar pessoas e não objetos. É nesta perspectiva que o trabalho do professor precisa ser compreendido e valorizado

A importância da Lei nº 11.738/2008, se traduz tanto em termos salariais quanto em relação às condições de trabalho concretizadas na composição da jornada de trabalho que a própria lei determina.

O Art. 205 da Constituição Federal introduz a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ao inscrever a educação como direito universal e subjetivo, o Brasil deu um passo decisivo na direção da garantia de acesso à educação.

Ainda no Projeto de resolução do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, em seu artigo 4º poderemos observar a prescrição do legislador que se preocupa com a qualidade do processo educativo ao escrever no texto “A jornada de trabalho do docente será composta de modo a que, até no máximo 2/3 (dois terços) dela, sejam utilizados em atividades de interação com educandos.” Em seu parágrafo único, o mesmo artigo estabelece “Para os fins determinados no caput, o sistema público de ensino considerará o número total de aulas semanais do docente, independentemente da quantidade de horas ou minutos que a aula possua, e ainda estabelece que, “de acordo com o Anexo I, que integra a presente resolução, as demais cargas horárias serão calculadas de forma proporcional ao estabelecido para a jornada de 40 (quarenta) aulas semanais.

O parecer 18/2012, homologado em Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 1°/8/2013, Seção 1, Pág.17, ratifica as considerações anteriores e apresenta uma informação de fundamental importância: O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho. Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.

Assim, a hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e conceitos diferentes.

De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse.

Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse.

O parecerista continua esclarecendo que se assim não fosse, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 45 ou 50 minutos de duração considerem esses tempos para a jornada do professor, mas considerem a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)?

É importantíssimo que todos compreendam que em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, para cada período de interação com os educandos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os estudantes na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de freqüência e outros. Também pode ser utilizado para que o professor possa, eventualmente, amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008, que somente podem ser computadas nas horas de atividades com estudantes.

Por isso, manifestamos nosso apoio e solidariedade aos Professores da Rede Pública Municipal de Eunápolis, por lutarem pelos direitos que são tanto dos Professores, quanto dos Educandos e, por conseguinte da sociedade e garantir o exercício da liberdade civil contribuindo para implementação da cidadania, e consequentemente para consolidação das bases sólidas do Estado Democrático de Direito, tão violado nesses últimos tempos.

Eunápolis, Bahia, 12 de fevereiro de 2019.

Diretório Municipal do Partido Social Liberal de Eunápolis PSL- Eunápolis

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Parabéns, bem explicativo. Sem tendência de favorecimento. Parabéns pela imparcialidade.
GILBERTO FERNANDES