Prefeito Roberio Oliveira de Eunápolia tem habeas corpus negando no Supremo Tribunal Federal (STF).

Giro de Noticias - 13/02/2019 - 20:13


O prefeito de Eunápolis, Robério Oliveira (PSD), entrou com um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF). O prefeito pedia para trancar uma ação que o Ministério Público moveu contra o mesmo.


O ministro Ricardo Lewandowski, negou, pois entendeu que o habeas corpus não é meio adequado para quando o fato precisa de apreciar matéria de prova. Com isso foi negado e processo continua normal e o prefeito corre risco de ser afastado. (veja aqui)


Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 406.746/BA, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.


“[o] Ministério Público do Estado da Bahia denunciou o Prefeito por supostas contratações irregulares de servidores fora das determinações legais (doc. 1), o que ensejaria a aplicação das penalidades previstas no artigo 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/67” (pág. 2 do documento eletrônico 1).


Alegando atipicidade da conduta imputada ao paciente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, que denegou a ordem. Na sequência, manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Sexta Turma também denegou a ordem (págs. 123-133 do documento eletrônico 4), em acórdão assim ementado:


“PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, DL 201/67). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA DEVIDAMENTE DESCRITA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI REGULADORA DO TEMA. ALEGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MANDAMUS DENEGADO.


1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.


2. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, ao receber a inicial, que as contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses autorizadas na legislação (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal que regulamenta as contratações), tem-se como admissível a imputação pelo crime de nomeação de servidor contra expressa disposição de lei.


3. A discussão de ter o paciente seguido lei local, de considerá-la vigente e prevalente sobre outras leis, é tema que ultrapassa os limites do habeas corpus e melhor definição terá, inclusive quanto ao dolo, na pertinente ação penal.
4. Indevido, ainda, o debate de temas não analisados pela instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instâncias.


Como pode se verificar da farta documentação em anexo, as contratações temporárias foram calcadas no art. 192, da citada lei municipal, devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores de Eunápolis, Bahia, tendo os prazos das contratações sido estritamente cumpridos conforme estipulado no § 1º, do mesmo artigo.


Sendo assim, não assiste razão o Ministério Público quando afirma que as contratações foram feitas em desconformidade com o preceito legal.
É pacifico na doutrina e na jurisprudência que, caso exista lei municipal autorizando a contratação de servidores temporários, não há a caracterização do crime do inciso XIII. Isso porque, inexistiria a elementar do tipo, qual seja, contratação ‘contra expressa disposição de lei’” (pág. 5-6 do documento eletrônico 1; grifos no original).
Requer, ao final,


“ QUE SE CONCEDA O WRIT OF HABEAS CORPUS para TRANCAR a Ação Penal nº. 0000328- 56.2016.805.0000 , em curso na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da manifesta atipicidade dos fatos imputados ao Paciente” (pág. 9 do documento eletrônico 1; grifos no original).

É o relatório. Decido.


A análise da conduta do acusado constitui matéria probatória que deve ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, não se afigurando razoável, nesse momento processual, afastar de plano a responsabilidade do recorrente.


O acórdão ora atacado destacou que “a denúncia foi devidamente oferecida, com a especificação da conduta do réu, destacando o Ministério Público que as contratações seriam ilegais por não estarem acobertadas pelas exceções previstas no art. 37, IX, da CF, art. 13, VIII da L. Orgânica do Município de Eunápolis, tampouco na Lei Municipal n. 502 de 28.01.2004”, asseverando, ademais, que é “inviável acolher a tese de atipicidade da conduta, pela existência de Lei Municipal que autorizaria as contratações, porquanto, conforme demonstrado pelo órgão acusatório, e mantido pelo Tribunal a quo, ao que tudo indica, com exceção das contratações referente o magistério, as demais ocorreram fora das hipóteses autorizadas na legislação” (págs. 131-132 do documento eletrônico 4).


Portanto, segundo me parece, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, prescrita no art. 395, III, do Código de Processo Penal.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal em diversas oportunidades assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção.


Nesse sentido, entre outros, cito os seguintes precedentes: HC 85.636/PI, de relatoria do Ministro Carlos Velloso; HC 85.953/RS e HC 86.249/ SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto; HC 86.731/PE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; RHC 86.534/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau; e HC 86.042/RS, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.


Ressalto, por fim, que, “[...] observado o disposto no art. 41 do CPP, ou seja, descrito o fato criminoso, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, instaurar a persecução criminal, não há falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa. […] Caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para o caso” (HC 123.019/ES, Rel. Min. Teori Zavascki).

No mesmo sentido é o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, conforme trecho que, por oportuno, transcrevo a seguir:


“Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida reservada para casos excepcionais, somente cabível quando demonstrado de forma inequívoca a absoluta falta de provas, ausência de indícios de autoria, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, o que não ocorreu na espécie.


Consignou o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que ‘descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, ao receber a inicial, que as contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses autorizadas na legislação (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal que regulamenta as contratações), tem-se como admissível a imputação pelo crime de nomeação de servidor contra expressa disposição de lei’. (grifo nosso). Neste sentido, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Codex processual penal, pois trouxe a descrição da prática dos crimes e indícios suficientes de autoria contra o recorrente, havendo justa causa para a persecução penal” (documento eletrônico 8).


Isso posto, nego seguimento ao recurso ordinário (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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