A Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decide por manter o bloqueio de 60% no valor total de R$ 37.353.311,00 [trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e onze reais], ressalvada a hipótese de adequação integral do gasto aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis às receitas oriundas do FUNDEB.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaberaba contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que, nos autos da "Ação Civil Pública" nº 0500803-36.2018.8.05.0112, ajuizada pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu tutela provisória de urgência para "determinar ao Município de Itaberaba que se abstenha de utilizar 60% do saldo decorrente do precatório n.º 1738439620174019198, no valor total de R$ 37.353.311,00.
O Município de Itaberaba interpôs o presente Agravo de Instrumento sobre decisão do Juiz Fabio de Oliveira Cordeiro, que determina ao Município de Itaberaba se abstenha de utilizar o 60% do saldo decorrente do precatório do Fudnef nº 1738439620174019198,no valor total de R$ 37.353.311,00, ressalvando a hipótese de adequação integral do gasto aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis as receitas oriundas do FUNDEB.
O pedido foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Itaberaba que ajuizou o pedido de Tutela Provisória de Urgência com requerimento liminar em face do Município de Itaberaba– BA, pretendendo o bloqueio de verbas em contas do réu com a finalidade de assegurar o pagamento dos 60% dos professores do Município.
Na decisão a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em 21 de fevereiro de 2019, posiciona contra o deferimento do pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento interpostos pelo Município de Itaberaba, visando a reconsideração da decisão Judicial do Juiz Fabio de Oliveira Cordeiro da Comarca de Itaberaba.
A decisão a desembargadora também se posicionou contraria ao argumento do município ao alegar ilegitimidade do Sincanto da APLB, em propor ação em favor dos professores. Ela cita o artigo 8º da Constituição Federal, que preleciona que cabe o Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão Judiciais ou administrativas.