A APLB-Sindicato comemora como uma grande vitoria a decisão do Juiz Claudio Santos Pantoja Sobrinhoda, da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julga procedente o pedido da APLB e determina rateio de 60% do precatórios do Fundef para serem rateados entre os professores e outros servidores da educação de Macureré.
A decisão em defesa dos professores com direito ao ressarcimento dos precatórios do Fundeb, ocorreu no dia 26 de abril de 2019, foi proferida sentença determinando o rateio de 60% do valor do precatório de Macureré entre os professores do município, que fica localizado no nordeste semi árido da Bahia, no sertão do Raso da Catarina, a 478 km de Salvador.
Segundo a APLB–Sindicato, a decisão representa uma vitória para a categoria e abre presidentes para outras decisões favoráveis na Bahia. No teor da sentença o magistrado considerou o determinado no Artigo 60 do ADCT e na Lei 9.424/1996:
“A leitura dos preceitos não deixa dúvidas de que as verbas destinadas ao Fundef (atual Fundeb) possuem vinculação constitucional à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, enquanto 60% destes valores deve ser destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
O Juiz considerou que a Lei 9.424/1996 era vigente no período dos exercícios financeiros a que se refere o objeto da ação. Devem, ainda, os recursos constar de programação específica do respectivo orçamento (art. 3o, caput e § 7º)”, proferiu o juiz.
Por sua vez, a Lei 9.424/1996, não só reproduziu a vinculação constitucional dos referidos recursos, mas também regulamentou que o depósito deve ser realizado em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundef, com programação específica do respectivo orçamento, afirma o magistrado em sua sentença.
É importante ressaltar que se trata de decisão que julga o mérito da questão e não uma liminar de caráter provisório, daí sua importância. Entretanto, o Município ainda pode recorrer da decisão.
O Juiz condenou o Município demandado ao pagamento de honorárias sucumbências no valor de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 $ 3º do CPC.