Observações da Educação Pública com o Sábado Letivo.

Giro de Noticias - 18/05/2019 - 15:07


O sábado letivo tem sido objeto de muita discussão entre as categorias de base afetadas e já foi objeto de inúmeras apreciações pelos Conselhos de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação, gerando pareceres que orientam quanto à questão.

O centro do debate é a possibilidade de se obrigar os profissionais da educação a laborar em dias de sábado, os quais teoricamente não fazem parte de sua grade de horários de trabalho, sem o pagamento de qualquer remuneração extraordinária.

Como é amplamente sabido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 prevê, em seu art. 24, a carga horária mínima do ano letivo na Educação Básica de 800 horas, distribuídas em no mínimo 200 dias de efetivo trabalho, veja-se:

“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”

Neste sentido é também o posicionamento do Conselho Nacional de Educação, como se observa pelo Parecer nº 01/2002, aprovado em 29.01.2002:

“O cumprimento dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar constituiu objeto de diversas consultas e pronunciamentos, como já aludido na missiva. A duração do ano letivo de, no mínimo, duzentos dias e oitocentas horas está bem estabelecida em lei federal e é bem conhecida a posição deste Conselho na exigência de seu cumprimento em todo território nacional. O acoplamento dos dias letivos em relação às oitocentas horas faz parte do texto da lei 9394/96, a qual, articulada com o ditame constitucional em relação ao direito à educação, previu estrategicamente a progressão em direção à escola de tempo integral, almejada pela lei, sem trazer prejuízos à extensão do ano letivo. Portanto, não cabe interpretar o que tem clareza meridiana. O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos.”

O aduzido Parecer invoca inclusive princípios constitucionais como o direito à educação de qualidade, o qual não pode, de modo algum, ser mitigado.

Referida carga horária mínima anual a que tem direito o aluno deve ser assegurada pelos estabelecimentos de ensino (art. 12, III, LDB), devendo sempre ser respeitado o direito do professor ao cumprimento de sua carga horária de trabalho.

É certo que os docentes têm suas incumbências e responsabilidades (art. 13, inciso V, LDB), especialmente quanto aos dias letivos, contudo, isso não significa que o professor possa ter sua jornada laboral excedida para garantir o mínimo legal.

Afinal, a responsabilidade no atendimento à carga horária mínima é do poder público, através de autoridade competente, por ocasião do estabelecimento do calendário escolar, que deverá garantir ao aluno os dias letivos em respeito ao mínimo legal. A incumbência do docente de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, deve ser dentro de sua carga horária de trabalho.

Contudo, é preciso pontuar duas questões acerca da possibilidade do trabalho dos profissionais de educação aos sábados, quais sejam: a obrigatoriedade da presença do trabalhador no sábado e a remuneração extraordinária.

Em relação à obrigatoriedade, deve-se ponderar sobre o estrito respeito à carga horária dos profissionais. Ou seja, se a convocação para laborar no sábado for decorrente da necessidade do cumprimento dos dias letivos mínimos e, concomitantemente, respeitar a carga horária cumprida pelo profissional da educação, se revela muito difícil qualquer contestação.

Diferentemente, se a convocação gerar carga horária excedente, a realidade fática é outra, sendo possível, nesses casos, exigir o expresso cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais convocados, ou seja, deve-se considerar a participação do profissional nos sábados letivos como facultativa e, caso deseje participar, deverá ser remunerado pelas horas extraordinárias trabalhadas.

Admitir que o trabalhador trabalhe jornada excessiva não remunerada é o mesmo que admitir que o Poder Público enriqueça ilicitamente às custas do suor do trabalhador, em real afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é a base do ordenamento político-jurídico da sociedade, não sendo possível admitir-se que o empregador obrigue o empregado a realizar jornada além daquela prevista no contrato de trabalho, que no caso é o edital do certame que regula a jornada laboral do profissional.

Outro ponto que merece destaque e atende a razoabilidade é o de que estes sábados trabalhados estejam previamente indicados no calendário letivo.

Assim, pode ocorrer a convocação dos profissionais em dia de sábado quando a hipótese for de exceção, necessitando ser cumprida a previsão mínima de dias letivos, e desde que tal ato não interfira na jornada de trabalho dos profissionais, gerando horas excedentes de trabalho, as quais, ocorrendo, devem ser remuneradas.

Certamente que em termos políticos a categoria pode ponderar questões de ordem fática já consolidadas na vivência dentro das escolas, como o fato de muitos alunos não comparecerem (porque fazem cursos ou trabalham, por exemplo), o fato de o professor não poder passar neste dia conteúdo significativo para não prejudicar os ausentes (prejudicando, por outro lado os presentes), o fato de que muitos alunos e professores já possuem outros compromissos aos sábados, seja de ordem pessoal (ex.: compromissos familiares) ou profissional (ex.: professores que cursam pós-graduação ou mestrado), o fato de que muitas escolas em áreas de risco à integridade física das pessoas ficam ainda mais desertas aos sábados, ou o fato de que há alunos e professores que guardam o sábado por motivação religiosa e devem ser respeitados, valendo sempre lembrar da saúde do trabalhador que, já bastante prejudicada por conta da ausência de condições mínimas de trabalho, é ainda mais agravada por conta da exigência a que se submeta a tais dificuldades em mais um dia da semana.

Havendo necessidade dos sábados letivos para cumprimento da carga horária anual mínima prevista na LDB, só serão obrigados a participar os profissionais de educação que não cumpriram jornada laboral no curso da semana, no limite das horas não trabalhadas, devendo tal comparecimento para os demais ser facultativo;

Casos em que ocorra referida participação facultativa, deverão os profissionais receber remuneração extraordinária, não apenas do dia de trabalho, como do transporte e alimentação correspondentes
 

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