Município de Caem - BA: Lei municipal sobre rateio de 60% do precatório do Fundef para professores tem parecer favorável de Procurador de Justiça.

Giro de Noticias - 24/01/2020 - 11:14


Um Agravo de Instrumento interposto pelo APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação Civil Pública nº 0500376- 61.2018.8.05.0137, que indeferiu o pedido de homologação de acordo celebrado pelo Sindicato e o Município de Caem.

O APLB/SINDICATO alega  inexistência de vício material no Acordo firmado pelas partes, visto que os Recursos oriundos do FUNDEF podem ser destinados em percentual mínimo de 60% para aplicação na valorização do magistério. Sustentou, ainda, “que o Poder Judiciário não está vinculado à interpretação feita pelo Tribunal de Contas da União ao tema, desde quando ele não possui competência constitucional judicante capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial, na busca das resoluções pacíficas dos conflitos, como na hipótese em apreço”.

 Ao final, requereu seja concedido pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja homologado o acordo celebrado pelas partes ou, caso necessário, que seja determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de que possa os litigantes ratificar os termos da transação, para posterior homologação.

O Desembargador Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida. O agravante em petição requereu a juntada de documentos novos, a fim de trazer elementos relevantes para demonstrar a legalidade e licitude do acordo firmado entre as partes. Ato contínuo, o agravado juntou aos autos o Oficio Circular 001/2019, expedido pelo Tribunal de Contas da União, no qual se comunica ao Prefeito do Município de Caem, a impossibilidade de se utilizar os recursos provenientes de precatório.

Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça  observou: “cumpre assinalar que o recurso é próprio, cabível, tempestivo, interposto por parte legítima e sucumbente. Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser nhecido. Com efeito, mister salientar versar o presente agravo sobre o bloqueio de 60% das verbas oriundas de precatório obtido pelo Município de Caem, relativo a créditos repassados pela União em complementação a recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação” (...)

Na mesma linha, o Procurador de Justiça RICARDO REGIS DOURADO,  concluiu em seu parecer:

“Dessa forma, observando que as partes no primeiro grau entraram em acordo quanto ao repasse das verbas do Fundeb, bem como em razão que, após negociação, o Município de Caem aprovou a Lei Municipal nº 574/18, estabelecendo a forma como seria feito a partilha das verbas, não se vislumbra qualquer vício de legalidade no acordo sob análise.

À vista do exposto, opino pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja homologado o acordo elaborado entre as partes no primeiro grau”.

Agora, o Desembargador Relator responsável no TJ/BA dará o andamento no processo e em breve saberemos a decisão da Justiça sobre os precatórios do FUNDEF no Município de CAEM, de forma que temos situações semelhantes, já em tramitação no TJ-BA, onde foi questionada a constitucionalidade da Lei Municipal 522/2018, promulgada regularmente pelo Poder Legislativo de  Itabela para assegurar o direito dos profissionais da Educação receber 60% dos precatórios FUNDEF.

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