Juiz determina prazo de 24 horas para que dono de site retire imagens de Ex-Prefeito de Itabela sem autorização do facebook.

Giro de Noticias - 06/03/2020 - 17:40


O Juiz de Direito DR. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE determinou que o Réu ROMUALDO OLIVEIRA DA SILVA, que trabalha como segurança do Prefeito de Itabela retire todas as fotos do ex-prefeito BERNARDINO CARMO DE SOUZA de suas redes sociais, há exemplo de seu facebook e que o mesmo se abstenha de publicar fotos novamente do autor sem sua autorização.

ROMUALDO OLIVEIRA DA SILVA, de acordo com a decisão, tem publicado matérias Fake News em suas redes sociais e que vem denigrindo as imagens das pessoas da cidade, a exemplo do ex-prefeito que teve sua honra ferida com tais publicações.

 

DECISÃO

Alega o Promovente, em suma, que o Promovido, sem sua autorização, publicou em seu facebook pessoal, fotomontagem, onde o Promovente aparece ao lado de outras duas pessoas. Além da imagem não autorizada, inclui-se na publicação dizeres que entende injuriosos e que estão a lhe custar a perda de clientes.

Pretende o Promovente a concessão de medida antecipatória/liminar, para que seja o Promovido compelido a excluir a postagem da foto com sua imagem, publicada no facebook no dia 06/01/2020 às 13:59h.

Importante deixar evidenciado que, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, se exige do julgador apenas uma cognição, sumária e superficial aferindo-se a verossimilhança nas alegações, a relevância do fundamento e o justificável receio de ineficácia do provimento final, ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação.

Após análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano com relação ao pedido liminar, estando, pois, configurado na hipótese sob exame, o de lesão irreparável ou de FUNDADO RECEIO difícil reparação.

Outrossim, no que concerne à aparência do bom direito invocado nesta demanda, convenço-me acerca de sua existência, considerando que a afirmação do autor foi em análise de cognição sumária corroboradas com as provas que anexou à exordial.

(I) Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90, no tocante ao pedido liminar, CONCEDO-A, determinando que o Promovido, a contar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação desta decisão, proceda de seu facebook da foto que tem como integrante o autor, publicada no dia 06/01/2020 as 13:59h, bem como se abstenha de novamente publicar fotos do autor sem sua autorização;

 (II)  Fixo a pena por descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por postagem.

(III)  cumpra-se. Procedam-se às intimações necessárias.

Itabela – BA, 14 de fevereiro de 2020. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito.

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COMENTÁRIOS

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Observem se nao fosse o dinheiro dos precatorios que nen fou ele qui conseguio itabela hoje naoteria nada sendo feito a nao ser os blocos de calsamentos que a veracel deu
Itabelense

OS NOBRES VEREADORES PRECISAM FISCALIZAR O MOTIVO DA SECRETARIA D E ASSISTÊNCIA TER IDO EMBORA. SERIA A FARRA DAS NOTAS DO BARATEIRO ?
OBSERVADOR

Como um prefeito anda com um abestalhado desse e ainda ganhando 5.000 mil por meis nao voto mais em luciano
Morador

Viu burro...
Jp

Esse ae se lascou
Quem nao te enteressa