Município de Itabela e condenado a pagar diferenças salariais a 10 professores com acréscimo e correção monetária em razão da redução ilegal da jornada de trabalho.

Giro de Noticias - 08/03/2024 - 11:45


A Juíza de Direito da Comarca de Itabela, Tereza Júlia do Nascimento, deferiu um pedido impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos Advogados, Nelson Carlos Moreno Freitas e Leonardo Oliveira Varges, em favor de 10 professores, CLEMENCIA PEREIRA DE MORAES NETA, CREUZA GONCALVES DE SOUSA CIPRIANO, EDMAR ALMEIDA GOBIRA, EMANOEL SOUZA OLIVEIRA, EVANDA RUBIM DE SOUZA. EVANILCE MARIA SOUZA OLIVEIRA, ISABEL CHRISTINA ESTEVES FELIPE, VALCI SOUSA OLIVEIRA, VALTIM RODRIGUES LIMA e ODAIR JOSE PEREIRA SILVA, que tiveram carda horaria reduzidas ilegalmente pela Gestão Municipal de Itabela/BA.

O mandado de segurança cível trata-se de cumprimento de obrigação de Fazer proposta por Clemencia Pereira de Morais Neta e outros, em face do Município de Itabela-BA, todos qualificados. Compulsando os autos, observo que sentença de ID 15619857 concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos.

Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impetração e concedo a segurança pleiteada, para o fim de suspender os efeitos do Decreto nº 325/2017, restabelecendo os efeitos do Decreto anterior nº 1031/16, determinando à autoridade coatora, Luciano Francisqueto, que restabeleça a jornada semanal de 40h em favor dos impetrantes, com os consectários salariais daí decorrentes.

Irresignado com a sentença, o município de Itabela apresentou apelação (ID 17892305). Remetidos os autos ao Segundo Grau, o acórdão de ID 119902774 conheceu do recurso e negou provimento ao apelo. Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram para este juízo da comarca de Itabela. Os impetrantes requereram o cumprimento da sentença, em relação à obrigação de fazer.

Diante do exposto, a juíza condenou o Município de Itabela a pagar as diferenças salariais devidas aos impetrantes em razão da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data da impetração (08.09.2017), com acréscimo de juros de mora e correção monetária na forma do quanto decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947.

Assim, tendo em vista que os exequentes sequer deram início ao cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar, não há razão ao executado em sua irresignação. Ultrapassada essa controvérsia, cabe verificar se houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.

 A sentença exarada determinou a suspensão dos efeitos do Decreto nº 325/2017, o qual revogou o Decreto 1031/16 e determinou a redução da carga horária dos exequentes de 40 para 20 horas semanais, diminuindo, consequentemente, seus respectivos salários. Nota-se que o objetivo da decisão era o retorno dos exequentes ao status quo ante, com as devidas atualizações salarias ocorridas no período, o que claramente não ocorreu, até o presente momento.

Em suposto cumprimento de sentença, o executado editou o Decreto Municipal nº 490, o qual determinou o enquadramento dos cargos dos exequentes de 20 para 40 horas semanais.

Ocorre que, em seu art. 2º, determinou de forma equivocada que o “vencimento básico de enquadramento será o resultado da incorporação do vencimento básico atual acrescido da regência de classe estabelecida pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério”.

Tal determinação teve como consequência a redução substancial do salário dos exequentes, em comparação com seus rendimentos anteriores à edição do Decreto revogado, conforme se verifica nas folhas salariais carreadas nos ID’s 200519010 e 200519009.

Tal ocorrido viola o determinado na decisão de ID 174055541 e demonstra que o executado não cumpriu a obrigação de fazer, na forma determinada em sentença. Diante do exposto, intime-se o executado, para, Luciano Francisqueto, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer, determinada em sentença, retornando os exequentes ao estado anterior ao Decreto nº 325/2017 e observando-se as progressões salariais e funcionais ocorridas nesse período, sob pena de caracterização de litigância de má-fé.

Majoro as astreintes para R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais), para o caso de novo descumprimento. P.R.I. Itabela-BA, 23 de janeiro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

Diante da decisão o município de Itabela terá que desembolsar uma boa quantia para quitar a diferencia nos salários dos professores aqui citados. O pagamento será retroativo a 2017, ou seja, 8 anos de correção.  

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Um absurdo o que esses professores estão fazendo com a nossa cidade. Tirando dinheiro indevido da prefeitura que poderia ser aplicado em melhorias para a infraestrutura e saúde da nossa querida Itabela.
Gozaysome Silva Picamoles