Prefeitura de Itabela recorre ao STF - Supremo Tribunal Federal com pedido de suspensão dos efeitos de tutela provisória da decisão da Desembargadora sobre bloqueio do FUNDEF.

- 08/07/2020 - 08:48


Prefeito de Itabela recorre ao STF  após decepção  da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, do tribunal de justiça da Bahia (TJ/BA) mandar que a prefeitura  apresente, em 15 (quinze) dias, comprovadamente, o status atual do montante recebido do mencionado precatório, especificando os rendimentos vantajosos, através dos extratos de investimentos e aplicações nas instituições financeiras em que se encontrem depositados, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar-se o cumprimento destas ordens, inclusive bloqueios judiciais, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC.

A  decisão trata-se de “assegurar a correta aplicação do valor do precatório, que tem por destinação de, no mínimo, 60% ao pagamento de professores do ensino fundamental, bem como, determinar ao Município que se abstenha de utilizar 60% do saldo decorrente do precatório do precatório n.º 0117747-95.2016.4.01.9198, oriundo da ação judicial 2006.33.10.005134-0 (em curso na Justiça Federal”.

O município de Itabela informa que, na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ingressou com Ação Civil Pública (ACP nº 8000020-65.2018.8.05.0111), a fim de obter provimento judicial que, reconhecendo a obrigatoriedade da subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos recursos que serão repassados ao ente político local pela União a título de complementação verbas repassadas a menor relativas ao FUNDEF (Precatório nº 0117747-95.2016.4.01.9198) para pagamento de professores, com fundamento no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei nº 9.424/1996.

Aduz que, em sede de tutela cautelar antecedente ao recurso de apelação interposto pela APLB (Ação Cautelar nº 8020791-72.2019.8.05.0000), foi deferido o pedido liminar para bloquear 60% do valor do Precatório nº 117747-95.2016.4.01.9198, o que causa grave risco à ordem administrava educacional local, bem como à economia do município de Itabela, \"eis que o Município passa a ficar impossibilitado de usufruir, atualmente, da importância de R$ 16.516.941,78 (dezesseis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos)\".

A parte requerente argumenta que \"contraiu obrigações por conta do valor mencionado\" voltadas \"para o desenvolvimento da educação do Município de Itabela, seja através da reformas e construção de mais escolas, seja pela aquisição de equipamentos de ensino, seja com a adoção de políticas voltadas ao aprimoramento do ensino\".

Sustenta, ademais, que a disciplina do art. 60, XII, do ADCT deve incidir sobre os repasses anuais voluntários ao respectivo fundo, repasses esses que não se confundem que o valor que substancia o Precatório nº 117747-95.2016.4.01.9198, o qual, defende, possui \"caráter indenizatório, por constituir ressarcimento, ao Tesouro Municipal, de recursos próprios despendidos em virtude do repasse a menor, pela União, nos exercícios 1998 a 2006.\"

Para corroborar sua tese de improcedência da subvinculação dos recursos concernentes ao FUNDEF recebidos em razão do pagamento de precatórios aos professores, o município de Itabela indica precedentes do STF (SL nº 1.050/CE; SL nº 925/AM, SL nº 1.006/AL e MS nº 35.675/DF), acórdãos do Tribunal de Contas da União e a Nota Técnica n. 500/2016/CGFSE/DIGEF, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Conclui que, \"[d]e acordo com o FNDE, essa vultosa quantia não deve ser rateada entre os profissionais do magistério, conforme pretende a entidade requerida, ao contrário, a referida quantia deve ser voltada para a adoção de políticas públicas voltadas à valorização, incremento e aprimoramento do magistério, políticas essas que devem ser contínuas de forma a possibilitar o planejamento e o desenvolvimento de ações que buscam a manutenção dos planos de carreira do magistério e o cumprimento dos pisos salariais.\"O município de Itabela requer que seja deferido o pedido liminar e, ao final, julgada procedente a suspensão de tutela provisória para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Cautelar nº 8020791-72.2019.8.05.0000 e, assim, viabilizar o acesso pelo poder público aos recursos financeiros correspondentes ao seu direito reconhecido em face da União.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, assento a presença de matéria constitucional controvertida no processo de origem, na medida em que se discute acerca de verbas federais de natureza vinculada, em especial referentes ao FUNDEB, conforme disposição constante do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Como se sabe, além da comprovação da presença de matéria constitucional na discussão subjacente, os pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela deduzidos perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal têm seu deferimento condicionado à análise de outro pressuposto essencial, qual seja, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Além disso, nos pedidos de suspensão não se autoriza a realização de análise aprofundada quanto ao mérito da ação na qual proferida a decisão objurgada, devendo, o julgador, limitar-se tão somente à constatação da existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei.

É nesse sentido que se constata, no presente caso, assistir razão jurídica ao município de Itabela, ao pretender suspender ordem de bloqueio que recaiu sobre vultuosa quantia destinada a programas na área da educação, ordem essa que comprometeria diretamente a execução de políticas públicas em prejuízo da população.

No ponto, portanto, é coerente o requerente ao apontar que a decisão impugnada causa grave lesão à economia pública, uma vez que o ente público está impossibilitado de usufruir da importância de R$ 16.516.941,78 (dezesseis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), retardando ou mesmo inviabilizando políticas públicas no setor educacional, de caráter fundamental para o desenvolvimento local.

Nesse sentido, a ilustre Ministra Cármen Lúcia decidiu a SL nº 1.050/CE, destacando o caráter vinculado do recurso objeto do bloqueio e, assim, ressaltando o risco à ordem e à economia públicas, sobretudo por gerar óbices à capacidade de gestão do ente municipal, em detrimento de políticas públicas essenciais. Destaco, mais uma vez, o seguinte e relevante trecho daquela decisão:

\"(...) tem-se que o bloqueio dos recursos nas contas atingiu, como salientado pelo Município de Fortaleza, contas cujos recursos têm destinação própria, repercutindo, inclusive, sobre verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico - Fundeb, cuja aplicação tem destinação legal, do que se pode inferir o grave risco de lesão à ordem economia e à ordem pública, na perspectiva administrativa, por manietar a capacidade de gestão do ente municipal.

(...)

11. Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, alusiva à destinação dos recursos oriundos da execução promovida contra a União, possam ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocadamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar\" (DJe 7/10/16).

Esse entendimento foi mantido pelo Plenário do STF, em acórdão da minha lavra assim ementado: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas . Agravo regimental não provido.

1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público.

2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa.

3. Agravo regimental não provido\" (DJe de 14/5/2020, transitado em julgado em 25/5/2020).

Mantive esse mesmo entendimento no julgamento da SL nº 1.113/CE (DJe de 23/3/2020, transitado em julgado em 17/4/2020), no qual destaquei manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, no sentido de afirmar que \"o bloqueio de verbas devidas ao Município, para prover eventual e futura cobrança do Sindicato interessado, é medida extrema, que impõe consequências seríssimas ao ente municipal, especialmente no que se refere à boa prestação dos serviços públicos.

O bloqueio pretendido pelo agravante não visa a resguardar o atendimento de qualquer necessidade premente ou inadiável, de sorte que se torna mais prejudicial ao interesse da sociedade a manutenção da medida constritiva do que o livre acesso do Município à integralidade do precatório.

Não se pode perder de vista que tais recursos não serão aplicados indiscriminadamente em despesas de ordem diversa pela Municipalidade, porquanto são vinculados às ações e serviços públicos de educação.\"

Desse modo, sempre tendo em vista o caráter vinculado da verba em questão, não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, possam ficar esses valores bloqueados, ao invés de serem utilizados pelo Município de Itabela no incremento da educação pública daquela localidade.

No dia 29 de junho de 2020 o Ministro DIAS TOFFOLI Presidente do STF, justifica o deferimento do pedido liminar tendo a indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Cautelar nº 8020791-72.2019.8.05.0000, pela Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), decidiu por manter o bloqueio de 60% no valor total de R$ 16.516.941,78 (dezesseis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um Reais e setenta e oito centavos). Esta decisão fale até o julgamento do Mérito da Decisão do Processo.

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COMENTÁRIOS

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gente,sem querer fugir do assunto,ouvi um barulho estranho hoje no ceu de itabela ,alguem maIS OUVIU?
cidade FM

Se os senhores vereadores forem honestos a justiça sera feita pois certamente esse gestor tera as contas reprovadas. A justiça sera feita, obras superfaturadas, obras sem saneamento basico, ruas planas destruidas e enormes incomodos a moradores que tiveram as portas de suas casas feitas rampas por falta de saneamento, escolas que sao saunas, ate criaças passando mal de tanto calor. Justiça precisa ser feita. O povo deve se unir e cobrar uma atitude do MP e da camera de vereadores. Acorda Itabela
Cade o dinheiro que tava aqui?

Agora que ele gastou todo mantante, e com medo de se preso recoreu no STF, ainda bem que ele ganhou uma Liminar, podem derrubar a qualquer momento e so os vereadores quererem . mas acredito isso não acontecera ne
VALDEZ