A Justiça Federal julga parcialmente procedente os pedidos, para condenar os requeridos Paulo Ernesto Pessanha da Silva, Laurito Neves de Almeida, Lúcio de Oliveira França, Marilene Maria Côvre, Josiel Nunes Carvalho, Gutemberg Quirino Lacerda, Maria Senhora de Jesus Oliveira, Valdirlando Soares de Oliveira, Oderban construtora Ltda., Marcelo Ferreira Aragão, Singer construtora Ltda. e Eduardo Martins Borges Santos.
A justiça imponha além das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pede o Ressarcimento integral do dano em desfavor dos requeridos (solidariamente), no valor de R$ 1.231.501,91 ( um milhão duzentos e trinta e um mil, quinhentos e um reais e noventa e um centavos).
Na ação condenatória, tramitada e jugada em primeira instancia, está incluída a suspensão dos direitos políticos dos requeridos Paulo Ernesto Pessanha da silva, Laurito Neves de Almeida, Lúcio de oliveira França, Marilene Maria Côvre, Josiel Nunes carvalho, Gutemberg Quirino Lacerda, Maria senhora de jesus oliveira, Valdirlando soares de oliveira, Marcelo Ferreira Aragão e Eduardo Martins Borges Santos por 05 (cinco) anos, além do pagamento de multa civil, por cada condenado, fixada em 10% (dez por cento) o valor do dano.
Fica ainda a Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, o que deve ser aplicado aos requeridos, pelo prazo de cinco anos. Custas processuais a cargo dos requeridos.
Condenação em honorários advocatícios incabíveis, na espécie. Oficiem-se, para cumprimento imediato da tutela antecipada nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O julgamento ocorrido nesta quarta-feira (24) cabe recurso. Mesmo com a ação jugada em desfavor aos citados, todos continuam exercendo suas funções normalmente até a última instância.