4ª nota técnica do TCM publicada no dia 14/06, pagamento a título de abono, entre os docentes da educação básica pode desde que exista Lei local disciplinando, de forma clara e objetiva.

Redação - 18/06/2018 - 07:15


O Tribunal de Contas dos Municípios lançou, nesta quinta-feira (14/06), a 4ª edição da Nota Técnica da sua Assessoria Jurídica. A cada nova publicação, a Unidade Jurídica do TCM seleciona três temas que foram debatidos pelos técnicos e conselheiros do tribunal e geraram pareceres e votos, e apresenta uma minuciosa análise técnico-jurídico – constitucional e infraconstitucional.

Na 4ª edição, a AJU abordou entre as questões envolvendo a utilização dos recursos decorrentes de diferenças das Transferências do Fundef ou Fundeb, oriundos de precatórios, referentes a exercícios anteriores.

Nos termos da Resolução nº 1.346/2016, alterada pela Resolução nº 1.360/2017, deste TCM, o Gestor somente poderá utilizar os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores,  nas hipóteses dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, salvo decisão judicial em sentido contrário, transitada em julgado.

Cumpre  esclarecer  que  o  art.  30,  inciso  VI,  da  CF/88  preceitua  que  compete  aos Municípios  “manter,  com a cooperação  técnica e  financeira   da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, na mesma esteira em que o art. 211,  §2º, da CF/88 revela que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Logo, podemos afirmar a partir dos dispositivos citados, que é  prioridade do Município promover o ensino fundamental e a educação infantil, contando, para tanto, com o auxílio da União.

Com a finalidade de atender ao quanto disposto na Carta Magna, foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF,  através  da  Emenda  Constitucional  nº  14/1996,  regulamentado  pela  Lei  nº 9.424/96.   O   mesmo   teve   por   objetivo   destinar   recursos   para   serem   aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, ou seja, aquele ministrado aos educandos da 1ª a 8ª séries, à época.

Sendo assim, não há dúvidas de que os  recursos do FUNDEF – no  período da sua existência – não poderiam ser aplicados em finalidade diversa que não fosse de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.

Diante da leitura dos dispositivos acima mencionados, pontuamos, mais uma vez, que os recursos  recebidos  em  decorrência  de  ação  ajuizada  contra  a  União,  objeto  de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, devem ser   utilizados,  necessariamente,   em   ações   voltadas   para   a   Manutenção   e Desenvolvimento do ensino básico, que estão enumeradas no art. 70, da LDB, devendo ser respeitado o cumprimento do piso salarial nacional dos professores.

Sendo assim, é possível o pagamento de salários e de vantagens a professores e demais profissionais da educação básica com os recursos decorrentes da ação ajuizada em face da União, aí incluído o abono ou rateio de parte da verba, medida que, a depender dos requisitos dispostos na lei que a instituiu, pode, inclusive, implicar no “aperfeiçoamento do pessoal”, uma das ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE previstas no referido art. 70, da LDB.

Ressalve-se que, na hipótese de a Administração optar pelo adimplemento de vantagens a docentes e demais profissionais da educação básica, em observância ao princípio da legalidade, o mesmo deve ser feito por intermédio de Lei, a qual deve indicar, de forma clara e objetiva, a rubrica, os correlatos valores e requisitos a serem observados para fins de percebimento das citadas verbas.

Neste ponto, cumpre-nos chamar atenção para a importância da existência do plano de aplicação, que, nada mais é do que um plano racional de desembolso dos recursos recebidos.

Ou  seja,  embora  a  origem  dos  créditos  decorra  da  diferença  de  transferências  do FUNDEF ou FUNDEB devidas pela União, cuja vinculação da destinação da receita deve ser também observada por ocasião da sua aplicação, de acordo, com o parágrafo único, do art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Gestor Público, neste caso, assim como em qualquer outro, deve observar os princípios contido na Constituição Federal, em especial, o da razoabilidade e o da supremacia do interesse público.

O plano de aplicação, portanto, funciona como um instrumento de planejamento para o Administrador   controlar  os  gastos  de   tais   despesas,   evitando   o   uso   de   forma desarrazoada e, principalmente, desvinculada da sua destinação legal.

Deve ser observado o cumprimento do piso salarial nacional dos professores, podendo (não se trata de obrigação), a critério do Gestor, parte dos aludidos recursos ser paga a título de abono, entre os docentes e demais profissionais da educação básica que se encontram atualmente em efetivo exercício, desde que exista Lei local disciplinando, de forma clara e objetiva, a rubrica, os correlatos valores e requisitos a serem observados para fins de percebimento das citadas verbas, bem como, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Na hipótese delineada acima, tal despesa será computada como gasto de pessoal, que, de acordo com o quanto disposto no art. 18,  §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, obedecerá ao regime de competência, além do que, seu  lançamento ocorrerá no mês correspondente ao crédito na conta dos profissionais beneficiados.

Por fim, mas não menos importante, destacamos que  o dispêndio dos recursos nos moldes  citados  nos  parágrafos  anteriores  não  entra  para  o  cômputo  do  índice constitucional de, no mínimo, 25%  da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 6º, da Resolução nº 1346/2016, deste TCM/Ba

Depreende-se, portanto, que os recursos decorrentes das diferenças de transferências do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, objeto de precatórios, devem ser repassados para conta única e exclusivamente criada para este fim, devendo ser utilizada na contabilização desta receita uma das rubricas acima elencadas.

A  matéria publicado pelo Tribunal é um valioso instrumento de orientação técnica que visa colaborar com os Poderes Legislativo e Executivo, Conselheiros, Ministério Público de Contas e técnicos do tribunal na busca de decisões que se coadunem com jurisprudências e doutrinas pátrias e com vistas ao atendimento das premissas estabelecidas na Constituição Federal. Também se revela como um importante instrumento de orientação acadêmica, sobretudo pelo seu vasto conteúdo doutrinário-jurisprudencial.

Ficando evidente de acordo com a 4ª nota técnica do TCM publicada no dia 14/06, que pode ser feito o rateio de parte dos recursos dos Precatórios do Fundef aos professores em forma de abonos, em obediência as leis municipais relacionadas a matéria em questão.

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E muito truste entrar dentro de uma sala para dar aula tendo a sensação de que muros e concretos tem mais valor que a vida de um educador, muitas vezes tratados de maneira desrespeitosa e desvalorizados por colegas de profissão em cargos de confiança, a educação é na verdade uma mentira um lugar onde as pessoas apunhalam os outros pelas costas com línguas enganosas e atitudes levianas, morremos todos os dias, temos direitos negados, somos roubados e massacrados pelo sistema educacional.
Educador no Brasil

A justiça de Itabela e o Senhor juiz desta comarca precisa dar uma resposta à sociedade, o que a prefeitura de Itabela fez através do gestor em relação à verba do fundef foi uma clara manifestação de uso obscuro desse recurso, uma demonstração de que a prefeitura poderá agir de maneira corrupta e usar essa verba de forma às escuras, essa transferência de parte da verba, mesmo diante de uma ação judicial, deixa claro que a intenção é de ludibriar a justiça, algo premeditado. Cadê a justiça?


A nota do TCM não respeita aquilo que a LDB e a lei do fundef/b determinam, é de se evinvergonhar de tao bisonha interpretação da lei por parte deste órgão, demonstrando aqui abrir prerrogativas contrárias às determinações da lei procurando beneficiar órgãos públicos que através dos gestores vem usando o famoso olho gordo em relação a uma verba que já vem determinada por leis, 60% e 40%, logo entende se que esses órgãos com tais pareceres só tem perdido a credibilidade. Lei é Lei senhores
Engravatados