O Tribunal de Contas dos Municípios lançou, nesta quinta-feira (14/06), a 4ª edição da Nota Técnica da sua Assessoria Jurídica. A cada nova publicação, a Unidade Jurídica do TCM seleciona três temas que foram debatidos pelos técnicos e conselheiros do tribunal e geraram pareceres e votos, e apresenta uma minuciosa análise técnico-jurídico – constitucional e infraconstitucional.
Na 4ª edição, a AJU abordou entre as questões envolvendo a utilização dos recursos decorrentes de diferenças das Transferências do Fundef ou Fundeb, oriundos de precatórios, referentes a exercícios anteriores.
Nos termos da Resolução nº 1.346/2016, alterada pela Resolução nº 1.360/2017, deste TCM, o Gestor somente poderá utilizar os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, nas hipóteses dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, salvo decisão judicial em sentido contrário, transitada em julgado.
Cumpre esclarecer que o art. 30, inciso VI, da CF/88 preceitua que compete aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, na mesma esteira em que o art. 211, §2º, da CF/88 revela que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Logo, podemos afirmar a partir dos dispositivos citados, que é prioridade do Município promover o ensino fundamental e a educação infantil, contando, para tanto, com o auxílio da União.
Com a finalidade de atender ao quanto disposto na Carta Magna, foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, através da Emenda Constitucional nº 14/1996, regulamentado pela Lei nº 9.424/96. O mesmo teve por objetivo destinar recursos para serem aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, ou seja, aquele ministrado aos educandos da 1ª a 8ª séries, à época.
Sendo assim, não há dúvidas de que os recursos do FUNDEF – no período da sua existência – não poderiam ser aplicados em finalidade diversa que não fosse de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.
Diante da leitura dos dispositivos acima mencionados, pontuamos, mais uma vez, que os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, devem ser utilizados, necessariamente, em ações voltadas para a Manutenção e Desenvolvimento do ensino básico, que estão enumeradas no art. 70, da LDB, devendo ser respeitado o cumprimento do piso salarial nacional dos professores.
Sendo assim, é possível o pagamento de salários e de vantagens a professores e demais profissionais da educação básica com os recursos decorrentes da ação ajuizada em face da União, aí incluído o abono ou rateio de parte da verba, medida que, a depender dos requisitos dispostos na lei que a instituiu, pode, inclusive, implicar no “aperfeiçoamento do pessoal”, uma das ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE previstas no referido art. 70, da LDB.
Ressalve-se que, na hipótese de a Administração optar pelo adimplemento de vantagens a docentes e demais profissionais da educação básica, em observância ao princípio da legalidade, o mesmo deve ser feito por intermédio de Lei, a qual deve indicar, de forma clara e objetiva, a rubrica, os correlatos valores e requisitos a serem observados para fins de percebimento das citadas verbas.
Neste ponto, cumpre-nos chamar atenção para a importância da existência do plano de aplicação, que, nada mais é do que um plano racional de desembolso dos recursos recebidos.
Ou seja, embora a origem dos créditos decorra da diferença de transferências do FUNDEF ou FUNDEB devidas pela União, cuja vinculação da destinação da receita deve ser também observada por ocasião da sua aplicação, de acordo, com o parágrafo único, do art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Gestor Público, neste caso, assim como em qualquer outro, deve observar os princípios contido na Constituição Federal, em especial, o da razoabilidade e o da supremacia do interesse público.
O plano de aplicação, portanto, funciona como um instrumento de planejamento para o Administrador controlar os gastos de tais despesas, evitando o uso de forma desarrazoada e, principalmente, desvinculada da sua destinação legal.
Deve ser observado o cumprimento do piso salarial nacional dos professores, podendo (não se trata de obrigação), a critério do Gestor, parte dos aludidos recursos ser paga a título de abono, entre os docentes e demais profissionais da educação básica que se encontram atualmente em efetivo exercício, desde que exista Lei local disciplinando, de forma clara e objetiva, a rubrica, os correlatos valores e requisitos a serem observados para fins de percebimento das citadas verbas, bem como, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
Na hipótese delineada acima, tal despesa será computada como gasto de pessoal, que, de acordo com o quanto disposto no art. 18, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, obedecerá ao regime de competência, além do que, seu lançamento ocorrerá no mês correspondente ao crédito na conta dos profissionais beneficiados.
Por fim, mas não menos importante, destacamos que o dispêndio dos recursos nos moldes citados nos parágrafos anteriores não entra para o cômputo do índice constitucional de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 6º, da Resolução nº 1346/2016, deste TCM/Ba
Depreende-se, portanto, que os recursos decorrentes das diferenças de transferências do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, objeto de precatórios, devem ser repassados para conta única e exclusivamente criada para este fim, devendo ser utilizada na contabilização desta receita uma das rubricas acima elencadas.
A matéria publicado pelo Tribunal é um valioso instrumento de orientação técnica que visa colaborar com os Poderes Legislativo e Executivo, Conselheiros, Ministério Público de Contas e técnicos do tribunal na busca de decisões que se coadunem com jurisprudências e doutrinas pátrias e com vistas ao atendimento das premissas estabelecidas na Constituição Federal. Também se revela como um importante instrumento de orientação acadêmica, sobretudo pelo seu vasto conteúdo doutrinário-jurisprudencial.
Ficando evidente de acordo com a 4ª nota técnica do TCM publicada no dia 14/06, que pode ser feito o rateio de parte dos recursos dos Precatórios do Fundef aos professores em forma de abonos, em obediência as leis municipais relacionadas a matéria em questão.