Dias Toffoli rejeita pedido de município paranaense sobre toque de recolher.

Giro de Noticias - 03/06/2020 - 07:15


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou no dia 7/04/2020 20h30 há decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, determinava a proibição da circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19.

"Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema", lembrou Dias Toffoli. Ele também ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas por parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O município argumentava que medida sanitária visava impedir a propagação do novo coronavírus na região sob o risco de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública. Defendia, ainda, que em situação de calamidade pública – como o enfretamento à pandemia global – justificava-se a ordem de confinamento já que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”.

No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir da população, limitando-se a expedir uma recomendação para a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas.

O ministro defendeu ainda que medidas isoladas – sem consonância com orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde – tem mais possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los.

Na mesma linha segue o Ministério Público de Santa Catarina que está monitorando os decretos municipais que determinam 'toque de recolher'. No entendimento da instituição, esse formato de decreto é inconstitucional no momento. O órgão informa que a medida é utilizada em Estado de Sítio e situações de guerra, o que não é o caso.

A prefeituras devem regulamentar, via decreto, o isolamento social através de quarentena. Esse é um instrumento utilizado baseado em fundamentação científica e justificado em evidências técnicas, baseado em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.

Sendo assim, com fundamento técnico, o Ministério Público irá cobrar o cumprimento de medidas de restrição de circulação que tiverem por objetivo evitar a rápida propagação da Covid-19.

O Código Penal estabelece o crime de infração de medida sanitária preventiva, como ''infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa''. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

Quarentena: é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. A restrição de atividades, incluindo trânsito de pessoas no município, deve ter justificativa em critérios sanitários, de acordo com a realidade local, e não podem alcançar os deslocamentos em busca por serviços essenciais.

Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Barreira sanitária: a barreira sanitária é uma blitz que não impede o direito de ir e vir, autoriza a entrada das pessoas, mas visa fiscalizar a entrada de pessoas possivelmente adoecidas no território. O município poderá exercer a fiscalização do cumprimento das regras e recomendações de isolamento social, como atividades de turismo e trânsito de pessoas idosas, porém não pode impedir o ingresso de pessoas com residência, ainda que sejam somente visitantes na cidade.

MUNICÍPIOS NÃO PODEM

Bloqueio total de acesso:  não é permitido o fechamento completo das cidades para ingresso de pessoas e veículos. É permitido o bloqueio de algumas vias para tornar mais eficazes as barreiras sanitárias, desde que haja outro acesso próximo e que o bloqueio não coloque em risco o acesso e a segurança do cidadão. Não é possível, por exemplo, a colocação de placas ou tubos de concreto na única entrada do município para proibir a entrada de veículos ou visitantes.

Proibição geral de ingresso de não moradores: os Municípios não podem proibir o ingresso de pessoas sem que haja pertinência concreta com as ações para proteção à saúde como, por exemplo, tornar exclusivo o acesso para moradores ou veículos emplacados no Município.

Toque de recolher: É uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações excepcionais como estado de sítio e guerra. Esse tipo de medida é diferente de quarentena, que é medida sanitária, justificada em evidências técnicas, baseada em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.

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