A Câmara Municipal de Itajuípe aprova medidas excepcionais no âmbito de pagamento de auxílio/subvenção mensal dos contratos relativos à prestação de serviços de transporte escolar em face da situação de emergência

Giro de Noticias - 09/07/2020 - 06:39


Dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no âmbito do Município de Itajuípe em face da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-COV 2), e dá outras providências.”               

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, incluídos aqueles relacionados ao transporte escolar municipal, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do combate à infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-COV 2) findarem.

Parágrafo Ùnico- Para os fins desta lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que seja utilizada de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

Art. 2º - Como medida excepcional, fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover a título de auxílio/subvenção pagamento mensal dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte automotivo escolar, com fornecimento de mão de obra e veículos, decorrentes de processo licitatório ou suas exceções, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findarem.

Parágrafo Único - A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento de auxílio/subvenção mensal dos contratos relativos à prestação de serviços de transporte escolar realizados através de veículos tipo Kombi, em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao Novo Coronavírus (SARS-COV 2), vírus desencadeador da COVID 19.

Art. 4º - O pagamento mensal autorizado pelo Art. 2º desta Lei fica fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º - O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições contratuais.

§ 2º - A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o pagamento do valor definido no caput deste artigo.

§ 3º - O pagamento disposto no caput deste artigo permanecerá enquanto perdurar a situação de suspensão das atividades escolares.

§ 4º - O pagamento definido no presente Artigo será devido apenas aos prestadores de serviço de transporte escolar à administração pública municipal.

§ 5º - Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de que trata o caput deste Artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata este Capítulo

§ 6º - A utilização da prestação de veículos e seus condutores que mantinham contrato administrativo de prestação de serviços contínuos de transporte automotivo escolar, em tempo integral, ainda que em serviço relativo ao transporte de cargas e pessoas para enfrentamento à disseminação e contágio pelo Novo Cornonavírus (SARS-COV 2), dar-se-á o contrato como sendo cumprido de forma integral e levará ao pagamento de valores iguais àqueles previstos no contrato firmado para a prestação do serviço original, obedecendo-se assim ao princípio da razoabilidade e se evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública vedado pelo princípio da legalidade, ambos contidos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;

Art. 5º - Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal podendo ser utilizados a qualquer momento em atividades de transporte de cargas ou pessoal a ser utilizado no combate ao COVID 19 ou suas consequências, e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos serviços.

Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os veículos e os condutores do sistema de transporte escolar prestador de serviços à administração pública municipal para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas em medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia do COVID-19, conforme solicitação a ser emitida pelo órgão requisitante.

Art. 7º - As regras previstas nesta lei aplicam-se aos transportadores escolares prestadores de serviço a Prefeitura Municipal de Itajuípe.

Art. 8º - As despesas efetuadas com fundamento neste Capítulo são consideradas como despesas ordinárias e previstas da unidade contratante.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os dispositivos que a contrariem.

Secretaria Parlamentar da Câmara Municipal de Itajuípe, Bahia, em 29 de junho de 2020.

                                                      Roney Adriel

                                                         Presidente

                              

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