
Pelo jeito a vida dos políticos réus em esquemas de corrupção no extremo sul da Bahia não está fácil. Primeiro foram os prefeitos dos municípios baianos de Mucuri e Teixeira de Freitas ( Carlos Simões e Temoteo Brito) que tiveram seus bens bloqueados pela Justiça Federal, acusados de compor um esquema criminoso que pode ter desviado quase R$ 7 milhões dos cofres públicos.
Agora a justiça Federal bloqueia também os bens do deputado estadual CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, também conhecido como ” ROBINHO”
O deputado estadual pelo PP ( Partido Progressista ) Robinho, e mais 5 pessoas são acusados de terem desviados recursos da Educação no Município de Nova Viçosa-BA, no período em que o mesmo era prefeito, e por esse motivo o Ministério Público Federal, ofereceu denúncia e requereu a condenação de Robinho, e os demais envolvidos no esquema de corrupção, que em decorrência da malversação de recursos públicos federais (FUNDEB e FUNDEF) repassados ao município de Nova Viçosa/BA no ano de 2007 causaram danos ao erário.
RÉU: CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, RENATO LOPES LAGE, ADRIANA SAUDE PRATES, ADEILSON MATOS DA SILVA, MARIA BETANIA FANTICELLE, AQUALUX ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA – ME, LENILSON PIEROTE NETO, estão sendo condenados em virtude da prática de atos ímprobos consistentes nas irregularidades cometidas no procedimento licitatório, que, segundo o MPF, tratou-se de mera simulação com direcionamento e conluio para a contratação da pessoa jurídica AQUALUX ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA, de responsabilidade de LENILSON PIEROTE NETO, com consequente lesão ao erário.
Na sua decisão o Juiz Federal Substituto Dr. FELIPO LÍVIO LEMOS LUZ:
Ante o exposto, com base no art. 37, §4º, da Constituição c.c. art. 7º da Lei 8.429/92, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo MPF para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens dos requeridos CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, RENATO LOPES LAGE, ADRIANA SAÚDE PRATES, ADEILSON MATOS DA SILVA, MARIA BETANIA FANTICELLE, AQUALUX ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA – ME e LENILSON PIEROTE NETO, que deverá ser efetivada da seguinte forma:
a) Proceda-se a realização de bloqueio de valores via BACENJUD, no valor de R$252.936,00 ( duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), em contas, aplicações e investimentos dos requeridos e também à restrição de transferência de veículos via RENAJUD encontrados em seus nomes;
b) Concomitantemente, proceda-se à indisponibilidade bens imóveis de propriedade dos requeridos, via Cadastramento da indisponibilidade de bens (CNIB), observando-se as determinações do Provimento 39/2014 da Corregedoria do CNJ.
Cumpridas as medidas de constrição patrimonial aqui deferidas, retire o sigilo dos autos.
c) havendo notícia de bloqueios via Bacenjud referentes aos requeridos desta ação em outros processos em trâmite neste Juízo, proceda-se a realização de penhora de tal numerário, em favor desta ação.
Após o cumprimento das determinações acima elencadas, nos termos do art. art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, retire-se o sigilo dos autos e notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-os desta decisão.
Intime-se a UNIÃO, o FNDE e o Município de Nova Viçosa, para, em 10 dias, dizerem se têm interesse em integrar a presente lide (art. 17 §3º, da Lei 8.429/92), cuja participação fica, desde já, deferida.
Havendo alegações de questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou, ainda, a juntada de documentos, dê-se vista ao MPF e eventuais assistentes litisconsorciais por 10 (dez) dias sucessivos.
Intime-se o MPF desta decisão.