Justiça manda suspender paralização, mas não isenta prefeitos e governadores da obrigatoriedade de pagar o reajuste de 14,95, % no piso dos professores.

Giro de Noticias - 13/04/2023 - 10:14


No pedido feito ao Tribunal de Justiça da Bahia- TJ/BA, por um advogado do município de Itabela Dr Antônio Pintalga, devidamente qualificado nos autos, por conduto de Advogado regularmente constituído, a desembargadora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos,  Relatora do processo, deferiu  a tutela provisória de urgência determinando o imediato retorno às atividades dos servidores da educação do Município de Itabela, cessando-se qualquer ato de paralisação, sob pena de imposição de multa diária ao réu, que fixo de logo em R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), autorizando, ainda, o desconto na folha de pagamento dos dias não trabalhados de todos os servidores da educação paralisados

Na decisão provisória de urgência determina apenas o retorno às atividades dos servidores e não trata da legalidade ou não, da correção salarial do piso nacional dos professores que é de 14,95%. Também não se trata sobre o pagamento dos 14,95%, até porque, este perceptual é assegurado na a Lei Federal 11.738/2008, aonde estados, DF e municípios têm de implantar correção salarial do magistério logo em primeiro de janeiro.

Na Ação Declaratória com o Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do sindicato dos trabalhadores em educação das redes públicas estadual e municipal do ensino pré-escolar, fundamental e médio do estado da Bahia –APLB (Núcleo ITABELA), em virtude de deflagração de movimento paredista nas datas de 11 a 13 de abril do corrente ano, pelos professores municipais, o Advogado Dr Pitanga, narra na peça vestibular que, após 02 (dois) anos da crise epidêmica que assolou o País, a Gestão Municipal de Itabela optou pela reabertura das escolas municipais e retomada das aulas presenciais, executando, para tanto, as devidas medidas protetivas na tentativa de garantir a segurança na saúde pública.

Essa narrativa de acordo com a categoria não se sustenta, primeiro que a verba da educação e de uso exclusivo da educação, por outro lado, a reportagem teve conhecimento que a Secretaria de Saúde de Itabela não tem praticado atos de saúde em prevenção contra covid, como entrega de máscaras, álcool em gel, ou qualquer outras ações nas escolas neste ano de 2023, até porque seria desnecessário para o momento que não tem casos da doença que justificassem, por tanto, não justifica essa narrativa do Advogado.

A base de cálculo para se chegar a 14,95% no reajuste no piso salarial do magistério de 2023 foi feito da seguinte forma. O percentual é resultado da diferença entre o valor do Custo Aluno de 2022 em comparação com o de 2021. Assim, temos Custo Aluno de 2021: R$ 4.462,83 (Portaria Interministerial MEC/ME nº 10 - publicada em 21/12/2021); Custo Aluno de 2022: R$ 5.129,80 (Portaria Interministerial MEC/ME nº 06 - publicada em 29/12/2022); Crescimento de 2022 em relação a 2021: 14,95%. Percentual a ser aplicado em janeiro de 2022 para o magistério: 14,95%.

Por lei este reajuste devem ser aplicado mesmo se a remuneração do professor(a) for acima de R$ 4.419,96. A lei do piso, não da remuneração. Os 14,95% devem ser aplicados de forma linear no salário-base de todos os que têm direito, independentemente de quanto já seja a remuneração que cada um tenha.

Quem tem direito?

Professores e quem exerce atividade de apoio pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica e outros setores das redes de ensino, em suas diversas etapas e modalidades. Técnicos administrativos não têm direito. Mas há um projeto nesse sentido.

Aposentado e pensionista têm direito?

Sim. O artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.738 garante também o piso para aposentados e pensionistas.

E os professores temporários?

Os temporários também têm direito. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública.

O piso é para jornada de no máximo 40 horas semanais. Quem tem jornada inferior, recebe proporcional. O mesmo critério vale para quem tem jornada acima de 40h, isto é, recebe proporcional, a mais.

Sim. Texto da lei reza que, no mínimo, 1/3 da jornada semanal do professor dever ser usado para atividades extraclasse, como elaborar e corrigir provas, planejar, participar de reuniões etc. Isto, na prática, significa menos aula em sala para o docente, conforme tabela abaixo.

O Advogado menciona ainda, que a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fora atualizada mediante ao montante do piso salarial. Após a referida atualização os professores municipais obtiveram acréscimo salarial no percentual de 33% ou percentual que efetivasse o piso legal da classe, tendo o Município de Itabela concedido o reajuste consoante estabelecido.”. Afirma que “os professores municipais, através do sindicato da classe, requerem novo acréscimo salarial no montante de 14,95%.

Essa declaração do advogado no processo também é contestada e considerada fora do contesto legal no sétima educacional que se trata do piso pelos educadores. A lei do piso foi considerada constitucional pelo STF em janeiro de 2013 e tem efeito erga omnes, ou seja, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir, tanto em relação ao reajuste anual do salário, quanto na questão da jornada extraclasse.

Para tanto e lei dispensa Nota Oficial do MEC e cabendo apenas protocolar, e não obrigatória. De acordo com a Lei Federal 11.738/2008, esse reajuste é para ser aplicado logo no dia primeiro de janeiro. A Nota do MEC é apenas uma tradição, não uma imposição legal. O que define a correção salarial é o "crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano", tal como reza a Lei Federal 11.738/2008 e de acordo com o parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União. Isto já está definido e não depende de confirmação em Nota Oficial posterior, embora se espere que seja divulgada o mais rápido possível.

No texto do processo descrito pelo Advogado, deixa muito claro que o reajuste é legal e deve ser pago imediato e retroativo a janeiro de 2023, quanto ele fala que o gestor vem discutindo com a categoria, deflagrando estudos técnicos visando o atendimento, ao menos em parte do pleito, tendo ofertado proposta de reajuste no importe de 5%, conforme comunicado anexo.

Alega ainda o Advogado, que o sindicato não aceitou a proposta da gestão e anunciou em ato continuo uma abusiva e ilegal paralização de todas as atividades dos professores nos dias 11,12 e 13 de abril, na forma dos comunicados anexos.

O advogado Dr Antônio Pitanga defende que a Portaria Federal n. 17/2023 é inconstitucional, assim como a portaria que estabeleceu o reajuste de 33% aos professores, na medida em que o reajuste se baseia em critérios estabelecidos na Lei n. 11.494/2007 revogada expressamente pela Lei n. 14.113/2020 que disciplina o novo FUNDEB. Num. 43114125 - Pág. 2 Advogado que a normatização para a deflagração da greve/movimento paredista foi violado pelo réu, pois não assegurada a manutenção de percentual mínimo dos professores em aula ex vi do art. 9º, da Lei 7.783/1989.

Uma decisão do Superior Tribunal Federal põem fim nesse ou qualquer outro argumento de ilegalidade quando trata-se, dos critérios nusados no reajuste anual do piso salarial nacional dos professores. Em 5 de mar de 2021 o STF manteve o critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica. Não há violação ao princípio da separação de Poderes na edição, pelo Ministério da Educação, de portarias interministeriais dispondo sobre o valor anual mínimo de pagamento aos professores da educação básica.

Assim, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC).

Em sessão virtual, concluída em 26/2, o colegiado julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.

Segundo o voto condutor do julgamento, proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal indevida nas finanças dos estados.

Consequência direta

Em seu voto, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADI 4.167, o Plenário, ao analisar outros dispositivos da Lei 11.738/2008, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Ele ressaltou, ainda, que o então relator da ADI analisada, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), ao indeferir liminar e manter o dispositivo questionado, enfatizou que, se não houvesse a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela omissão dos entes federados. "A previsão de mecanismos de atualização seria uma consequência direta da existência do próprio piso", afirmou Barroso.

Critérios de cálculo

Para o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos na própria Lei 11.738/2008. Com base na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.

Quanto à questão orçamentária, Barroso destacou que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica. A lei prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

APLB –Sindicato de Itabela informou que até a manhã desta quinta-feira,13/04, não havia sido citada da decisão da Desembargadora, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relatora do processo, que deferiu a tutela provisória de urgência determinando o imediato retorno às atividades dos servidores da educação do Município de Itabela. 

Outro questionamento que vem sendo feito pelo sindicato da categoria, se dar pela fato de um advogado constituído em contrato pela prefeitura de Itabela ser o titular da ação que trata exclusivamente sobre bem e serviços públicos do município. Comentam que existem no município uma Procuradora Geral que foi Constituída pelo meio legal da propositura das leis, como Lei Orgânica e que foi Sabatinada pelo Legislativo e contratada pela nomeação da gestão justamente para estes fins e assim evitando mais custos e dando maior legalidades nas causas que envolvem o município.

A Justiça manda intimar-se, com urgência, o réu da presente decisão e cite-se para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias,

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O desconto em folha fará com que os educadores não reponha, já que não receberam. Isso cabe uma ação contra a prefeitura para cumprir com os 200 dias letivos tendo que repor esses dias que serão lesados dos educandos. O não cumprimento de uma lei federal configura crime. Isso a desembargadora não consegue enxergar. Vamos mover varias ações contra a prefeitura. Ela vai ter que repor esses dias, pois não pagando os professores os mesmos não vão repor. Vai ter que sivirar para repor esses DIAS.