
DECISÃO
O Desembargador, ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, deferiu nesta quarta-feira, 03/05/2023, o pedido da defesa da Prefeita Cordélia Torres, com a antecipação de tutela, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos do Decreto Legislativo n. 2, de 27/3/2023, do Município de Eunápolis, que criou comissão processante para apuração de infração político administrativa atribuída à agravante, haja vista a presença de fundamento relevante e a existência de risco de ineficácia do mandado acaso somente ao final a segurança venha a ser concedida (Lei federal n. 12.016, de 7/8/2009, art. 7º, III).
Isto porque, embora Lei Orgânica do Município de Eunápolis exija, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos em todas as comissões, aparentemente a comissão processante ora em análise não foi constituída em observação a este preceito.
A Câmara de Vereadores do Município de Eunápolis é formada por 10 partidos, sendo que 1 deles (União Brasil) tem 3 representantes, 5 deles (PSD, PP, Solidariedade, PMB e PSC) têm 2 representantes cada e 4 deles (Republicanos, PDT, PTC e Avante) têm 1 representante cada. A comissão processante, todavia, foi constituída com 1 vereador do União Brasil, 1 vereador do PP e 1 vereador do Republicanos.
Com efeito, tratando-se de comissão a ser formada por apenas 3 vereadores dentre 10 partidos, obviamente não é possível extrair um representante de cada uma das 10 siglas. Nesse caso, para se buscar, tanto quanto possível (como diz a lei), a representação proporcional, aparentemente era de se esperar que os 3 vereadores viessem dos partidos com maior número de cadeiras, em vez de serem escolhidos por livre sorteio geral.
Assim, a priori um dos membros da comissão necessariamente haveria de vir do único partido com 3 vereadores e os outros dois membros deveriam vir de dois dos cinco partidos que possuem 2 cadeiras cada, não se justificando, à primeira vista, que partido com apenas 1 cadeira compusesse a comissão em detrimento de diversos outros partidos com maior número de representantes.
No outro ponto, está presente o risco de ineficácia do mandado, acaso somente ao final a segurança venha a ser concedida, porque, a se permitir a evolução do processo político administrativo em questão com base em ato iniciador potencialmente ilegal, é possível que o agente político processado venha a sofrer sanções (que podem chegar hipoteticamente até a perda do cargo) antes que sentença final seja prolatada, em situação que não se poderá restaurar à impetrante o status quo ante
A decisão foi assinada eletronicamente por: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA - 03/05/2023 19:28:09. Determinada que expeça-se ofício ao juízo de origem encaminhando cópia desta decisão. INTIMEM-SE as autoridades coatoras acerca desta decisão, abrindo-se lhes prazo de quinze (15) dias para responder ao recurso.
INTIME-SE, também, o órgão de representação judicial da Câmara de Vereadores do Município de Eunápolis para que, querendo, responda ao recurso no mesmo prazo. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Salvador, 3 de maio de 2023.Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Relato
Outra decisão vem do Juiz do Trabalho Substituto de EUNAPOLIS/BA, 04 de maio de 2023. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 – Inicialmente, proceda-se a triagem inicial, bem como retire-se o segredo de justiça imposto pelos Autores, uma vez que a matéria deve ser de conhecimento amplo e sem qualquer restrição pelo Poder Judiciário, uma vez que se trata de assunto público e irrestrito.
2 - Trata-se de Ação Trabalhista proposta por ARTHUR MENDONÇA DA SILVA, CARMEM LÚCIA GERINO MACIEL e JOSÉ CARLOS BARBOSA BAIÃO em face do Município de Eunápolis – Câmara de Vereadores, pelos fatos adiante esposados.
3 - Disseram os Ilustres Senhores que são Vereadores do Município de Eunápolis/Ba., tendo atualmente a Presidência de sua Excelência o Senhor Vereador JORGE MAÉCIO PIRES ALMEIDA.
4 – Verberaram os Autores que, desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho é definida não apenas em função das partes envolvidas na relação jurídica, mas também em decorrência de ter origem na relação de trabalho.
5 – Informaram que os Autores são vereadores desta Municipalidade e tomaram conhecimento de que o ambiente de trabalho da Câmara de Vereadores está inseguro, de modo que, com finco no art. 114 da Assinado eletronicamente por: JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA - Juntado em: 04/05/2023 04:02:18 - 24e5147 Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, em que se pretende assegurar um ambiente de trabalho seguro e salubre.
6 – Assim, os Reclamantes como vereadores do Município de Eunápolis, exercem suas atividades no prédio público denominado Câmara de Vereadores do Município de Eunápolis/BA, situado na Rua Artulino Ribeiro, n. 549 - Dinah Borges, Eunápolis - BA, CEP.: 45.822-970, juntamente com outros vereadores, diversos servidores públicos municipais vinculados ao Poder Legislativo, bem como trabalhadores de empresas prestadoras de serviços.
7 – Informaram os NobresSenhores Edis que no dia 03/05/2023, enquanto exerciam suas atividades parlamentares no referido prédio, assustaram-se quando, por volta da 11h30min, perceberam intensa movimentação de pessoas nos corredores, com gritaria e total desespero.
8 - Diante da situação de tumulto, os Reclamantes prontamente se dirigiram aos corredores para verificar o que estava ocorrendo, momento em que foram surpreendidos pela notícia fornecida pelo Assessor Jurídico Dr. Fabrício Ghil Frieber, Advogado, que numa reunião que ocorria na Sala da Presidência da Câmara de Vereadores, em que estavam presentes os Senhores Vereadores Adriano Cardoso Caires, Tiago Mota, Jairo Brasil, Arilma, Valterlan, Pedro Queiroz, Adeilson, Francis, Tó do Cavaco, Gildair, e o Presidente Jorge Maércio e outros servidores não nominados, ocorria situação de violência em face dos Membros do Poder.
9 – Informaram que tendo em vista que a referida reunião tratava da discussão do acontecimento (ou não) de suspensão de sessão designada para o dia 04/05/2023, o Senhor Vereador Adriano Cardoso Caires levantou-se do local em que estava sentado e, furiosamente, jogou a mesa de vidro contra o Senhor Presidente Jorge Maécio, quebrando-a juntamente com outros objetos, e, ato contínuo, sacou arma de fogo que estava em seu poder para ameaçar de morte o Senhor Vereador Presidente, tendo sido contido por seus pares vereadores.
10 – Mencionaram que, como se não bastasse, mesmo tendo sido contido e conduzido até seu veículo, cerca de 10 (dez) minutos depois, o Senhor Vereador Adriano Cardoso retornou para o interior da Câmara de Vereadores e ainda muito alterado, portando arma de fogo, começou novamente ameaçar todas as pessoas, o que gerou um clima de insegurança e medo entre os presentes, inclusive, o relato de servidores e demais trabalhadores que não se sentiam seguros em trabalhar naquele recinto, enquanto não fosse garantida a segurança do local de trabalho, bem como a apuração da conduta do Senhor Vereador, inclusive, quanto ao cometimento de possíveis crimes.
11 – Registram os Reclamantes que a Câmara de Vereadores tem vivido verdadeiro clima de hostilidade por parte dos seus Integrantes, em razão das matérias que vem sendo discutidas pela Casa Legislativa, sendo que os trabalhadores que ali laboram têm convivido com verdadeira insegurança no ambiente de trabalho, maximizando-se pela informação de que nenhuma medida foi adotada pela Presidência da Câmara quanto aos fatos ocorridos nesta data, eis que nem sequer houve comunicação dos fatos para as autoridades policiais competentes
12 – Verberaram que, após os referidos fatos, por volta das 16h00min, houve divulgação de que os trabalhos seguirão em sua normalidade na data de amanhã (dia 04/05/2023), sem, contudo, ter sido adotada pela Presidência da Casa Legislativa quaisquer medidas de segurança.
13 - Registram que o prédio é equipado com câmeras de segurança em suas instalações, o que poderá comprovar o quanto noticiado, de modo que a obtenção das imagens correspondentes é indispensável para o deslinde desta demanda
14 – Disseram que os fatos descritos acima, violam os princípios da segurança, da ordem e da boa conduta no ambiente de trabalho, além de configurar uma situação de risco e perigo aos usuários, servidores, demais trabalhadores e frequentadores da Câmara Municipal. Assinado eletronicamente por: JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA - Juntado em: 04/05/2023 04:02:18 – 24 e 514
15 – Informaram que o dever de zelar pela integridade física dos trabalhadores no ambiente de trabalho é obrigação do empregador, a quem cabe a adoção de medidas preventivas e de segurança para minimizar ou afastar os riscos e garantir um ambiente seguro e saudável aos trabalhadores.
16 - Mencionaram que, conforme amplamente reconhecido, os Réus possuem a responsabilidade de garantir a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado e saudável, bem como de preservar a saúde, higiene e segurança no trabalho.
17 – Verberaram que essa obrigação é derivada da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, que estabelece solenemente esses princípios fundamentais: Artigo III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoa. ... Artigo XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem tem deveres para com
18 – Dessarte, o ilícito perpassa a ameaça a vida dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Eunápolis, mas abrange a vida daqueles que acorrem ao Poder Público, quer seja, Membros Vereadores, Servidores Públicos Efetivos, Servidores Públicos Nomeados em Cargos de Comissão e Prestadores de Serviços. Em verdade, atinge toda a sociedade, em razão de tentar violar o exercício de um dos poderes da República, sendo este o Poder Legislativo Municipal.
18 – Dessarte, o ilícito perpassa a ameaça a vida dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Eunápolis, mas abrange a vida daqueles que acorrem ao Poder Público, quer seja, Membros Vereadores, Servidores Públicos Efetivos, Servidores Públicos Nomeados em Cargos de Comissão e Prestadores de Serviços. Em verdade, atinge toda a sociedade, em razão de tentar violar o exercício de um dos poderes da República, sendo este o Poder Legislativo Municipal.
19 – Diante de tudo espargido, não poderia ser outra a decisão deste Juiz, a não ser de determinar:
19.1 – Deferir, como deferido fica, a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer atividade profissional por Membros, Servidores e/ou Prestadores de Serviço no interior e instalações da Câmara de Vereadores do Município de Eunápolis – Bahia, quer seja atividades de plenário, quer seja atividades administrativas ou de gabinetes, até ulterior deliberação deste Juízo, a fim de que seja assegurada a vida das pessoas que ali acorrem, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de 10 (dez) dias, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser imputada ao Poder Legislativo Municipal, com solidariedade ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, independente da sua responsabilização criminal, em razão de cometimento de Crime de Desobediência à Ordem Judicial e Crime de Obstrução à Justiça.
Expeça-se Mandado de Intimação, pela Secretaria da Vara, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, para ciência de Sua Excelência o Presidente da Câmara Vereador Jorge Maécio.
19.2 – Que seja, imediatamente, apreendida, por Oficial de Justiça Avaliador Federal, as imagens das câmeras de segurança da Câmara de Vereadores (interior, exterior e externa) relativamente ao dia 03/05/2023, sob pena de Assinado eletronicamente por: JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA - Juntado em: 04/05/2023 04:02:18 - 24e5147 multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de 10 (dez) dias, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser imputada ao Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal. As respectivas imagens serão periciadas, a posteriori, pela Polícia Federal, por determinação deste Juízo.
19.3 – Determinar a expedição de Ofício ao Superintendente de Polícia Federal da Bahia, o Senhor Delegado de Polícia Federal Bel. Flavio Marcio Albergaria Silva, com endereço na Avenida Engenheiro Oscar Pontes, n. 339, Bairro Água de Meninos, Salvador – Bahia, CEP: 40.460-001, para que instaure Procedimento Policial, a fim de apurar possíveis ilícitos cometidos por Vereadores Municipais e Servidores Públicos, no âmbito das suas atribuições.
19.4 - Determinar a expedição de Ofício ao Ilustre Membro do Ministério Público Federal Bel. Fernando Zelada, com endereço na Rua Dr. Gravata, n. 46, 2º e 3º andar. Centro – Eunápolis – Bahia. CEP 45.820-060, para que instaure Procedimento Investigatório, a fim de apurar possíveis ilícitos cometidos por Vereadores Municipais e Servidores Públicos, no âmbito das suas atribuições.
19.5 - Determinar a expedição de Ofício ao Ilustre Membro do Ministério Público Estadual Bel. João Alves da Silva Neto, com endereço na Rua Joaquim Alves Pereira, S/N, Centro, Eunápolis – Bahia, CEP: 45.820-100, para que instaure Procedimento Investigatório, a fim de apurar possíveis ilícitos cometidos por Vereadores Municipais e Servidores Públicos, no âmbito das suas atribuições.
19.6 - Determinar a inclusão, como terceiro interessado, do Ministério Público do Trabalho, devendo o Ilustre Parquet Trabalhista ser incluído na autuação, com a certificação, e, posteriormente, intimação para acompanhar o feito como custos legis.
19.7 – Determinar a expedição de Ofício ao Senhor Major PM Vagner Gonçalves, Ilustre Comandante da 7ª CIPM/Eunápolis, com endereço Rua Assinado eletronicamente por: JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA - Juntado em: 04/05/2023 04:02:18 - 24e5147 Presidente Kenedy, n.125, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia, CEP.: 45.820-160, para que providencie policiamento necessário, com acompanhamento aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a fim de cumprir as ordens judiciais emanadas por este Juízo Federal, bem como realize a manutenção da ordem pública.
19.8 – Considerando que existe a possibilidade de existência de turba violenta, determinar a expedição de ofício ao Senhor Tenente Coronel PMBA Anilton Silva de Almeida, Ilustre Comandante da CIPE - Companhia Independente de Policiamento Especializado / Mata Atlântica, com endereço na BR 418, KM 37, Baía dos Anjos, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa. CEP: 45.928.000, para que providencie policiamento necessário, com a utilização de meios policiais militares eficazes para controle de distúrbio civil, quer seja por agentes químicos, quer seja por utilização de força moderada e necessária a manutenção da ordem pública, a fim de cumprir as ordens judiciais emanadas por este Juízo Federal.
19.9 - Cumpridas todas as diligências, retornem os autos para deliberação deste Magistrado, vinculado para tal fim. Cumpra-se como aqui determinado. Nada mais. EUNAPOLIS/BA, 04 de maio de 2023. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto