Vereadores de Eunápolis sofrem mais uma derrota ao tentar manter processo de afastamento da prefeita Cordélia Torres. Desta vez a decisão é da Ministra Presidente do STJ por Ilegitimidade ativa no pedido.

Giro de Noticias - 18/05/2023 - 10:09


A Ministra Presidente do STJ, (Superior Tribunal de Justiça), MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA de Brasil, negou na segunda-feira 15 de maio de 2023, o pedido de suspensão de liminar e de sentença Incidente proposta por um grupo de vereadores contra a pessoa da perfeita Cordélia Torres do Município de Eunápolis. O pedido foi negado por Ilegitimidade ativa.

Com mais essa decisão, os requerentes. Arilma Rodrigues de Souza Alves, Pedro Henrique de Melo Queiroz, Renato Oliveira Bromochenkel, Franskley, Gabriel Souza Oliveira, Ueliton Moraes Oliveira, Adriano Cardoso Caires, Adilson Costa Pereira, Marcos Oliveira Costa e Valterlan Cardoso Silva, acumulam quatro derrotas consecutivas na ação proposta por eles para afastar do cargo a atual gestora do munícipio.

Todas as decisões contraria ao grupo teve como base a falta de provas, ilegalidade na Composição da Comissão Processante e agora por ilegitimidade do pedido. De acordo com a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, o grupo requerente teria que recorrer ao Presidente do Tribula de Justiça da Bahia, por tanto o pedido foi negado por Incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a notícia do processo os vereadores não representa a câmara de vereadores da edilidade legitimidade que compete à própria Câmara ou ao seu Presidente a criação de comissão processante no âmbito de câmara municipal para apuração de infração político administrativa controvérsia de natureza local.

A Decisão da ministra trata-se de um pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado por, Arilma Rodrigues de Souza Alves e outros, todos vereadores da câmara municipal de Eunápolis, no estado da Bahia, contra decisões proferidas nos agravos de instrumentos em trâmite do Tribunal de Justiça da Bahia, que deferiu  em antecipação de tutela, a pretensão recursal  e suspendeu , até ulterior deliberação os efeitos do Decreto Legislativo de nº 02, de 27/03/2023, do Município de Eunápolis – Bahia, que criou a comissão processante para apuração de suposta infração político administrativa atribuída a gestão municipal.

Sustenta a parte requerente no pedido que as decisões do Tribunal de Justiça da Bahia seria uma afronta à ordem pública porque não teria ido observada a prevenção por conexão, bem como porque o Tribunal de Justiça da Bahia obstou o regular funcionamento da Câmara Municipal, desrespeitando, assim, o princípio da separação dos poderes. 

Explana, ainda, quais seriam os fatos em apuração pela Câmara de Vereadores, acrescentando o "prazo decadencial de 90 dias está em curso desde a data do recebimento da NOTIFICAÇÃO pela DENUNCIADA, ou seja, em data de 06 de Abril de 2023, portanto, há mais de 30 (trinta) dias, restando pouco menos de 60 para decair o direito da Câmara Municipal de Vereadores julgar o feito, sob pena dos enormes prejuízos a Municipalidade, da desordem pública e financeira, além do principal, o Descrédito Institucional".

O Relator do Processo, Ministro Humberto Martins, ressalta, de início, que o pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança feito pelos vereadores constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público em face de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No caso, trata-se de incidente proposto por vereadores do Município de Eunápolis - BA, pessoas físicas, ao argumento de que estão em defesa de suas prerrogativas institucionais sem medir as consequências que isso poderia causar ao município.

Outra manifestação contra ao pedido, ocorre que a legislação de regência não confere legitimidade ativa às pessoas físicas para apresentação de pedido de contracautela, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegitimidade ad causam da parte requerente.

Nesse sentido o agravo interno na petição de pessoa física e Ilegítima para o pedido não conhecido. Agravo desprovido.

1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da eletividade.

Competiria à Câmara dos Vereadores ou ao seu Presidente o ingresso da SLS para preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão, mas não a número restrito de vereador es que, por si sós, não ostentam a representação funcional daquela repartição.

Ainda que superado esse óbice, colhe-se dos autos que a controvérsia diz respeito à suspensão de decisões que discutem a validade do Decreto Legislativo nº 2/2023, que criou a comissão processante para apuração de infração político-administrativa atribuída à prefeita municipal, bem como a observância do devido processo legal no referido procedimento administrativo.

Pois bem. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a Edição nº 3636 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Publicação:  quinta-feira, 18 de maio de 2023

Execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à Ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Vale dizer, a competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança está diretamente conectada à competência Recursal do tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.

Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça, sua competência Pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria infraconstitucional e de origem (Conteúdo) federal (legislação federal).

Não custa lembrar, a propósito, que, de acordo com a dicção do art. 105, III, da CF/88, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais de Apelação (estaduais ou federais) que tragam alguma espécie de ofensa, negativa, contrariedade ou Interpretação divergente de lei federal.

Aliás, à luz do art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a competência do STJ para examinar Pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo Materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público Interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à Economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de Liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em Única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

No caso em apreço, não é difícil verificar, a discussão versa sobre direito local - aplicação/validade do Decreto Legislativo Municipal nº 02, de 27/03/2023, que criou a comissão processante para apuração de infração político administrativa supostamente praticada pela prefeita municipal.

Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8022283- 60.2023.8.05.0000   controverte-se a respeito da composição da comissão processante, no Agravo de Instrumento de nº 8022289-67.2023.8.05.0000 aponta-se suspeição da relatora da comissão e no Agravo de Instrumento de nº 80222792320238050000 questiona-se a validade da decisão da comissão processante acerca da prova pericial.

Ocorre que, consoante entendimento já manifestado por esta Corte, "o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame do pedido de suspensão de Segurança em que o processo principal trata da aplicação de direito local, por não haver nexo de Edição nº 3636 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Publicação: quinta-feira, 18 de maio de 2023

Nesse sentido, veja-se, ainda: agravo interno. Suspensão de liminar e de sentença. Análise da eficácia de decreto legislativo municipal. Impossibilidade de julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local.

1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar Pedido de contracautela está vinculada necessariamente à fundamentação de Natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de Pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).

2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local não faz parte Das atribuições jurisdicionais da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a legalidade de decreto municipal. Agravo interno improvido.

O Relator do Processo, Ministro Humberto Martins, Pelo exposto, não conheço do pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2023. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente

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