Ex-prefeito Luciano Francisqueto é absolvido em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal por utilização irregular de recursos do precatório do Fundef.

- 09/09/2025 - 12:08


Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de LUCIANO FRANCISQUETO, então prefeito do Município de Itabela/BA durante o exercício de 2018. O MPF imputa ao requerido a utilização irregular de recursos oriundos de precatório judicial referente a diferenças de repasses do FUNDEF, cujo valor recebido teria sido da ordem de R$33.930.235,07.

Segundo a narrativa constante da petição inicial, o requerido, no exercício do cargo de prefeito, utilizou R$ 1.376.915,31 da conta bancária vinculada ao precatório judicial do FUNDEF para pagamento de empréstimos consignados, contribuições sindicais e contribuições previdenciárias de servidores públicos municipais, incluindo agentes não vinculados à área da educação, como guardas municipais e escriturários.

Após a promulgação da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, o réu foi citado para apresentar sua defesa. A Contestação do réu na qual alega preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que, tendo o FNDE manifestado formalmente desinteresse em integrar a lide, não subsistiria a presença de ente federal na demanda, sendo inaplicável o art. 109, I, da Constituição Federal.

No mérito, a defesa do Advogado Dr. ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO, alega que não houve dolo ou qualquer intenção ilícita por parte do gestor municipal, afastando, por conseguinte, a configuração de ato de improbidade administrativa. Sustenta que a aplicação dos valores atendeu a necessidades emergenciais da gestão educacional, diante da insuficiência dos repasses do FUNDEB no exercício de 2018.

Afirma que os recursos do precatório foram utilizados em despesas correntes da educação, amparadas na Resolução nº 1346/2016 do TCM/BA, vigente à época dos fatos. Alega que somente após os eventos analisados é que sobreveio nova regulamentação (Resolução nº 1387/2019 do TCM/BA e decisões do TCU no processo nº 020.079/2018-4) vedando expressamente tal destinação.


A defesa argumenta, ainda, que a movimentação da conta vinculada gerou rendimento financeiro superior ao valor utilizado, demonstrando ausência de prejuízo ao erário. Assevera que houve transparência nas ações do gestor e que a interpretação jurídica do MPF não tem força normativa vinculante.

Decisão de id. 2180943384 rejeitou ambas as preliminares e define a capitulação jurídica do suposto ato ímprobo conforme a petição inicial e determina a continuidade do feito, com a intimação das partes para especificação das provas.

A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Luciano Francisqueto, na época Prefeito do Município de Itabela/BA, sob a alegação de que este teria desviado recursos públicos vinculados à educação ao utilizar valores oriundos de precatório judicial do extinto FUNDEF para o pagamento de despesas como encargos previdenciários, empréstimos consignados e contribuições sindicais, totalizando R$ 1.376.915,31.

A controvérsia gira em torno da destinação legal das verbas do precatório do FUNDEF e da suposta prática de ato ímprobo com dano ao erário, nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Antes de adentrar o mérito, salienta-se que as preliminares foram rejeitadas por decisão anterior, restando o feito saneado com a fixação da causa de pedir, a delimitação da controvérsia e a tipificação das condutas .
Portanto, a análise da conduta do réu será feita à luz da nova redação da Lei nº 8.429/92, exigindo-se, para fins de responsabilização por improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico na prática de conduta que vise causar dano ao erário ou violar princípios da Administração Pública.

Pois bem. A inicial aponta que, em 2018, o Município de Itabela/BA recebeu precatório judicial do FUNDEF,no montante estimado de R$ 12.425.800,10, e que parte desses recursos (R$ 1.376.915,31) foi aplicada no pagamento de encargos previdenciários, empréstimos consignados de servidores públicos e contribuições sindicais, com recursos oriundos diretamente da conta específica do precatório.

A própria defesa admite a utilização dos recursos nessa finalidade, mas alega que tal conduta foi amparada em interpretação normativa plausível à época dos fatos, não havendo vedação legal expressa anterior a 2019, tampouco comprovação de má-fé, dolo ou intenção de obter vantagem indevida.

A caracterização de ato de improbidade administrativa exige, conforme já assentado, dolo específico, ou seja, intenção deliberada de praticar conduta com fim ilícito, seja para causar prejuízo ao erário, seja para obter vantagem indevida ou fraudar a legalidade administrativa.

No caso dos autos, não há nos documentos ou na prova dos autos elementos suficientes que revelem o dolo necessário à configuração do ilícito. É certo que o réu descumpriu o dever de zelo no trato da coisa pública.

Embora se reconheça que os pagamentos realizados com recursos do precatório do FUNDEF não estavam previstos no plano de ação aprovado pelo Decreto Municipal nº 801/2019, também é certo que as despesas realizadas não apresentaram conteúdo ilícito intrínseco, tampouco foram destinadas a fins estranhos ao interesse público.

Com efeito, os valores foram utilizados para o pagamento de: R$ 844.002,79 em encargos previdenciários de servidores municipais; R$ 501.022,30 para quitação de empréstimos consignados; R$ 31.890,22 em contribuições sindicais. Trata-se, portanto, de obrigações legais da Administração Pública, cujo inadimplemento poderia ensejar sanções administrativas, suspensão de repasses e prejuízo aos próprios servidores.

Ainda que tais pagamentos com recursos do FUNDEF possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tais atos não configuram, por si só, ato de improbidade, principalmente na ausência de provas de que o gestor agiu com o ânimo de burlar a legalidade, obter vantagem indevida ou prejudicar o erário. Não se vislumbra, noutro giro, dolo de causar dano ao erário ou de violar os princípios da Administração Pública.

E a presença do elemento subjetivo é indispensável para a configuração da improbidade administrativa, consoante maciça doutrina e jurisprudência dominante. Assim, não há nos autos qualquer indício de enriquecimento ilícito do réu, favorecimento de terceiros, superfaturamento, fracionamento de despesas ou prática dolosa de desvio de finalidade com intenção lesiva.

Não se trata aqui de endossar a legalidade da conduta, mas sim de reconhecer que, à luz do princípio da tipicidade fechada e da exigência de dolo, o comportamento do réu não se amolda às figuras típicas de improbidade administrativa previstas no art. 10 da LIA.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, tendo em vista que não houve litigância de má fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis-BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de Eunápolis-BA

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Itabela na tem justiça o cara enrica da noite pro dia e tudo e normal vai eu comprar uma biscicleta nova que já fala que tô roubando o cara com várias fazendas que nunca teve com pousada avaliada e milhões em Trancoso que nunca teve o cara que nunca teve a própria casa morava com os pais e agora tá milionário com dinheiro público dinheiro do povo de Itabela cadê a justiça tudo quieto aí e foda