Câmara aprovou com emendas o projeto do executivo que propõe mudanças na Lei de Estrutura Administrativ dos Servidores e pede autorização para realização de concurso público.Três emendas dos vereadores foram vetadas pelo executivo.

Giro de Noticias - 15/04/2024 - 13:46


Está em tramitação, na Câmara Municipal de Itabela, Projeto de Lei Complementar do Executivo, nº 017/2023, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itabela. No Estatuto, a proposta do Executivo propõe preenchimentos de vagas na educação com novos concursados e deixa de fora a necessidade de perecimentos desses cargos de servidores que estão de acordo com a lei do enquadramento que altera de 20h para 40h, como diz a lei.  

Após a votação do projeto na Câmara com três emendas aditiva, o executivo vetou essas emendas e retornou o projeto para a Câmara para a apreciação dos vetos pelos vereadores. A discussão já iniciou antes mesmo da Pauta para a apreciação dos vetos ao projeto que devem ser analisado em reunião conjunta das comissões permanentes da Câmara, nos próximos dias.

Projeto de Lei nº 017/2023, originário do Executivo, altera o Dispositivo da Lei Municipa1379, de 31 de julho de 2009, que redefine cargos públicos de natureza efetiva, bem como fixa os quantitativos dos cargos, definindo lotação, requisitos, remuneração e carga horária e atualiza disposições da Lei Municipal nº 294, de 10 de fevereiro de 2005, para correção revisão geral de salários da Lei de Estrutura Administrativa do Município.

O projeto foi a provado com emendas, mas três dessas emedadas dos vereadores para assegurar os direitos de professores e demais servidores como mostra o Art. 12, foram vetadas pelo Poder Executivo. A emenda no Art. 12, obriga o prefeito a encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei instituindo o Plano de Carreira dos Servidores de que trata essa lei, para apreciação do Poder Legislativo.

Outra emenda no Art. 13, e também vetada pelo prefeito, trata dos  ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combates a Endemias, com comprovada atuação Temporária nos cargos funções em tempo superior a 05 (cinco) anos da sanção desta Lei e, ainda possuidores de formação técnica ou acadêmica em cursos com conteúdo Programa mágicos vinculados aos exercícios dessas funções, fica assegurado a contagem de pontos, na proporção de l (um ponto) para cada ano e respectivo título apresentado, até o máximo de dez ponto somado o tempo de serviço e respectivos títulos, Incluindo-se o curso obrigatório de formação exigido para esta categoria na legislação federal normas do SUS, e outros critérios definidos e outros critérios definidos no Edital do certame.

Outra emenda vetada, Art. 14 trata de servidores na educação. As vagas disponibilizadas através do concurso público previsto por esta lei para o cargo de Professor, somente serão preenchidas após o cumprimento quanto disposto na Lei municipal 341/2007 -- Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de tabela, e, na Lei Municipal n' 414/2010 - Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de tabela, ou outra legislação que vier substituir as Leis citadas, de forma a assegurar o enquadramento do professor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, para aumento de carga horária para 40 (quarenta) horas.

A três emendas do Poder Legislativo dos art. 12, 13 e 14, foram vetadas em sua totalidade pelo Poder Executivo. Para um advogado ouvido pela reportagem, os vetos coloca em risco os direitos de professores e demais servidores no munícipio.

Segundo ele, o projeto mexe na estrutura de cargos e salários previstos em coluna específica sob o regime estatutário e modifica as atribuições obrigatórios do poder executivo para cargos e funções estabelecidas em leis que assegura o enquadramento, desdobramento, mudanças de nível com pontuação para agentes e correção de salários de servidores gerais já defasado há anos no quadro geral Pessoal da Prefeitura Municipal de ltabela.

Na justificativa dos vetos, o prefeito alega que o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de ltabela, com base na Lei Municipal nº 414/2010 gerarias impactos. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de ltabela contempla o enquadramento do professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, para aumento de carga horária para 40 (quarenta) horas.

O prefeito destaca que a Administração Municipal atualmente conta com importante limitação ao aumento de despesas, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal n' IO1/2000 seus artigos complementares. Diante desse qualitativo qualquer alteração que possa ser suscitada gera despesas significativas ao Município. Portanto, verifico que algumas alterações ao Projeto de Lei n' 017/2023 resultará em nítido impacto e prejuízos ao Município.

Diante do exposto, em razão de trazer impactos, decido vetar parcialmente as emendas aditivas trazidas ao Prometo de Lei nº 017/2023 pelos Nobres Edis da Casa Legislativa deste Município. VETA-SE os art. 12, 13 e 14 em sua totalidade.

A Justificativa do executivo fica contraditória ao que diz o artigo Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo, ora instituídos, destinam-se principalmente a suprir as necessidades da administração como também equacionar o efetivo dos servidores, com a real necessidade dos serviços, e serão preenchidos através de Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos na forma definida no artigo 37, 1, ll e 111 da Constituição Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a realiza-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias.

O projeto é bastante confuso, não fica claro se o projeto trata-se, de um processo seletivo, ou de concurso público efetivo. Essa questão é tratada dentro do projeto, inicialmente como um processo seletivo, mas no decorrer do projeto no Art. 5º, os cargos de provimento efetivo, ora instituídos, destinam-se principalmente a suprir as necessidades da administração como também equacionar o efetivo dos servidores, com a real necessidade dos serviços, e serão preenchidos através de Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos na forma definida no artigo 37, 1, ll e 111 da Constituição Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a realiza-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data base para correção salarial dos cargos de que trata essa lei, pelo índice do IPCA dos doze meses anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do inciso Xl do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único -- Fica instituída a progressão horizontal aos servidores públicos municipais aprovados em concurso público, por níveis verticais e letras do alfabeto, na expansão horizontal, a partir da sanção desta Lei, com interstício de três anos após a posse e dois anos para os períodos subsequentes. Com acréscimo de 3% (três por cento), em tabela progressiva a ser estabelecida em decreto de regulamentação

A redação do Giro de Notícias manteve contatado por telefone com o Presidente da Câmara Municipal de Itabela, Ademilson Eugênio dos Santos, disse que os vetos do prefeito serão colocados para a apreciação do vereadores no plenário da casa após analises das comissões permanentes da casa, mas já declarou que sua intenção é pela derrubada dos vetos. 

A redação do giro de notícias, obteve a informação de que nesta segunda-feira, 25/04, a APLB-Sindicato, iria se reunir para decidir sobre quais as ações serão tomadas em relação ao projeto. O que tudo indica que o projeto em questão pôde ser decido por ser considerado um projeto de risco para a estabilidade dos servidores públicos municipais.

Outra questão e que pode culminar com vedação da proposta do executivo é pelo fato de ser ano eleitoral e o projeto poder ser considerado como um ato político pela justiça eleitoral.

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os piores salarios de servidor de toda a regiao é o daqui de itabela, quem redigiu deve viver num palacio. tava pensando em fazer o concurso com esse salario é dificiu
morador