O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Itaberaba ajuíza pedido de Tutela Provisória de Urgência com requerimento liminar em face do Município de Itaberaba– BA, pretendendo o bloqueio de verbas em contas do réu com a finalidade de assegurar o pagamento dos 60% dos professores do Município.
Na decisão o Juiz Fabio de Oliveira Cordeiro, determina ao Município de Itaberaba se abstenha de utilizar o saldo decorrente do precatório do Fudnef m nº 1738439620174019198,no valor total de R$ 37.353.311,00, ressalvando a hipótese de adequação integral do gasto aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis as receitas oriundas do FUNDEB.
Argumenta que tendo em conta a natureza do direito posto em litígio, que não permite transação, deixo de designar a audiência prevista no art,354 do CPC, determinando a citação do réu para que , no prazo de lei , apresente contestação. Superado o prazo, vistas a parte ré para réplica, no prazo de 15 dias.
Em atenção ao principio da celeridade e economia dos atos processuais dá a este despacho força de mandato a fim de que se cumpram os atos de comunicação neste determinado.
A tutela de urgência foi concedida com base em elementos que enverdeciam probabilidade do direito de perigo de dano ou risco útil do processo. O bloqueio cuja verossimilhança ora se demostra não significa antecipação de juízo de mérito, notadamente em função dos diversos requisitos legais a utilização do referido saldo.
Segundo a APLB-Sindicato esta luta e para que os servidores não sejam penalizados em razão da má gestão das verbas públicas, considerando que o gestor recebeu e nega os repasses do FUNDEF. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final.