Precatório do FUNDEF: O prefeito de Arapiraca, Rogério Teófilo sanciona lei que beneficia profissionais da educação.

Giro de Noticias - 10/08/2019 - 12:09


O rateio dos recursos oriundos do saldo remanescente do precatório referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) é um sonho antigo dos professores da Educação Municipal de Arapiraca, que acaba de se tornar realidade.

O Projeto de Lei, que autorizou a Prefeitura Arapiraca a formalizar acordo sobre a divisão do precatório foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito Rogério Teófilo na sexta-feira (09/08/2019).

Divisão do precatório foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito Rogério Teófilo

Mas é importante entender que a luta foi firmada ainda em maio de 2017 pelo prefeito e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas (Sinteal), quando os representantes da categoria se reuniram com o gestor arapiraquense para dar início às tratativas acerca do tema.

Essas reuniões resultaram em uma minuta de acordo encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), localizado em Recife-PE.

Os recursos foram, portanto, desbloqueados e depositados em uma conta do Município, mas o prefeito, como educador, resolveu manter a conta sem movimentação a espera do momento certo para utilizá-lo com foco na valorização de quem mais luta pela Educação Municipal.

Comprometido com a Educação, o prefeito elaborou o Projeto de Lei para firmar o acordo nos processos judiciais em tramitação na Justiça.

Após a sanção da Lei, o Município encaminhará a minuta de proposta do acordo, formalizada em consenso com o Sinteal, para eventual homologação do Poder Judiciário.

Veja o projeto de lei municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA

LEI No 3.350 DE 09 DE AGOSTO DE 2019

LEI No 3.350 DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo do Município de Arapiraca-Alagoas, a firmar acordo nos Processos Judiciais no 0000183-04.2016.8.02.0058 e 0707195- 62.2015.8.02.0058, em tramitação na 4a Vara Cível da Comarca de Arapiraca-AL e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA-AL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Arapiraca autorizado a firmar acordo nos processos judiciais números 0000183- 04.2016.8.02.0058 e 0707195-62.2015.8.02.0058, em tramitação na 4a Vara Cível da Comarca de Arapiraca, visando o pagamento aos professores da rede municipal de ensino, ativos nos anos/exercícios de 1998 a 2006 (período contemplado no processo judicial que originou o precatório PRC121171-AL – requisitório 2014.80.01.008.000013 – expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região), do montante de R$ 20.104.778,44 (vinte milhões cento e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor remanescente do referido precatório.

Art. 2° O pagamento do valor destinado a cada professor da rede pública municipal de ensino será realizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo sindicato estadual da categoria em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado mediante depósito em conta bancária vinculada ao salário de cada professor beneficiário ou por meio de depósito judicial.

§2o Entende-se por professores beneficiários os discriminados nas alíneas a seguir, sempre respeitando a proporcionalidade, se for o caso, do tempo de serviço desempenhado em sala de aula durante o interstício de 1998 a 2006, devendo haver a respectiva comprovação:

a) estatutários do período e na ativa, independente do período de investidura no cargo; b) aposentados, desde que tenha laborado no período da ação. Art. 3° É vedado ao município utilizar recursos próprios para arcar com o pagamento de honorários advocatícios oriundos dos processos judiciais de que trata o artigo 1o desta Lei.

Art. 4° Após a homologação judicial do acordo regulamentado por esta Lei, deverá ser diligenciada a extinção, com julgamento do mérito, dos feitos com objetos semelhantes, inclusive eventuais recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor da presente lei.

Art. 5° Para fins de cumprimento do acordo avençado nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar ou suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei no 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000). Art. 6° O ajuste tratado nesta Lei é celebrado por discricionariedade da Administração Pública Municipal e não enseja reconhecimento automático do direito pleiteado nos processos judiciais mencionados nos artigos 1o e 4° e nos que poderão, eventualmente, ser ajuizados.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Arapiraca, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2019.

 

ROGÉRIO AUTO TEÓFILO

Prefeito

 

ANTONIO LENINE PEREIRA FILHO

 

Secretário M. de Gestão Pública

 

 

WhatsApp Giro de Notícias (73) 98118-9627
Adicione nosso número, envie-nos a sua sugestão, fotos ou vídeos.


Compartilhe:

COMENTÁRIOS

Nome:

Texto:

Máximo de caracteres permitidos 500/



olhe... vou diser uma coisa , sempre no site vcs colocam materia sobre fundef,,de outros municipios,,enquanto isso cade o de itabela, que esta entregue as baratas , o povo pensa que reforma e cologio construçaõ esta saindo desse dinheiro ,mas tem muita coisa coberta ai ,, faça uma materia mostrando a realidade de itabela .,,ou o que se sabe de realidade.