Depois de muita discursão em desfavor do projeto do Executivo nº 004, de Setembro de 2017, que subscreve Protocolo de Intenções a ser firmado através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e outros Municípios baianos, viabilizando assim a constituição do Consorcio Publico de Saúde do Território da Costa do Descobrimento, nos termos da Lei Federal nº 11.107.
Sinalizando o descontentamento em virtude da falta de comprovação de elementos constitucionais da matéria, quando trata de Patrimônio estruturais do Município de Itabela, como artigo 4º que autoriza a destinação de bens móveis na forma de cessão de uso ou doação ao Consorcio Público, a Câmara opinou unanimemente pela reprovação da matéria.
O projeto também faculta a cessão de servidores dos entes consorciados, observa a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos aos mesmos deverão ser contabilizados como créditos como créditos hábeis para operar a compensações com obrigações previstas no Controle de rateio.
O Art. 5º do referido projeto, autoriza a retenção dos valores dos recursos do ICMS, que faz Jus o Município pelo Estado da Bahia do Município de Itabela, infligindo o Art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de imposto a órgão de fundo ou despesa fora do âmbito municipal de origem.
Por unanimidade na sessão dessa quinta (05/10) rejeitou o referido projeto de lei de número 004/2017. E pelo andar da carruagem, existe uma possibilidade da Câmara avaliar se vão votar outros projetos que por hora tramitam naquela casa de leis e outro que trata de cedidos orçamentários, próximo a chegar à Câmara Municipal.