Na segunda-feira, dia 04 de novembro, a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA) deferiu procedente o pedido de reservar 60% dos recursos do Precatório do FUNDEF do Município de Itabela/BA, para a assegura-se da correta aplicação do valor do precatório, que tem por destinação de, no mínimo, 60% ao pagamento de professores do ensino fundamental
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, à apelação cível interposta pelo APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA (NUCLEO ITABELA) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, do Consumidor, de Família, Sucessões e Interditos da Comarca de Eunápolis-BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000020-65.2018.8.05.0111, intentada em face do Município de ITABELA/BA, julgou improcedente o pleito autoral
Portanto, colarborando com o pleito do Requerente, a Lei Municipal n.º 522, de 04 de Maio de 2018, em seu artigo 4º, inciso VIII, prevê que:
Art. 4º O Plano de Aplicação, regido pela presente Lei, tem por finalidade estabelecer condições, por meio de financiamento extra orçamentário, para a elevação da qualidade da educação pública municipal,mediante:
VIII – Atender despesas referentes a indenização dos profissionais da educação por perdas salariais ou diferenças a menor na aplicação do limite mínimo de 60% do FUNDEF/FUNDEB em remuneração de profissionais ou glosas (desvios de finalidade) detectadas pelo TMC-BA.
Assim, comprovada à situação jurídica favorável ao pedido do Requerente.Por todo o exposto, é que o Ministério Público opina pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na Inicial. (ID 4790555) (Original sem grifos).
O pedido que tem como parte autora a APLB Sindicato de Itabela se baseia além da probabilidade do direito vindicado que se revela, o recorrente também aponta o iminente risco de o Ente Municipal recorrido não cumprir o comando normativo, com destinação de pelo menos 60% da verba, já liberada e depositada no Banco do Brasil, divorciada da estabelecida na lei, o que implica, indelével, em crime de responsabilidade, acaso descumprida pelo gestor representante do Poder Executivo Municipal.
O recorrente expões o perigo da demora resta evidenciado, pois, segundo consta dos autos de origem, haveria fortes indícios de que o Município de Itabela não teria investido a importância liberada em uma conta mais rentável e teria adotado, entretanto, postura divorciada do comando do Juízo de 1º Grau, ao publicar no Diário Oficial do Município de Itabela, do dia 1º.10.2018, nº 2054, , pelo qual Decreto Nº. 533, de 01.08.2018 abre Crédito Suplementar por superávit Financeiro no valor total de R$ 11.630.000,00 (onze milhões, seiscentos e trinta mil reais), revelando a nítida pretensão de destinar os valores do Precatório do FUNDEF a outros fins.
Por isso, assiste a razão ao recorrente em assegurar-se da correta aplicação do valor do precatório, que tem por destinação de, no mínimo, 60% ao pagamento de professores do ensino fundamental da deste Tribunal: rede municipal de ensino de Itabela/ BA. Precedente
"Ante o exposto, a fim de assegurar a aplicação do valor ao pagamento de professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino de Itabela/BA, e considerando que o Juízo 1º Grau já autorizara a "aplicação dos valores bloqueados em conta de investimento com maior rentabilidade, por se revelar medida mais vantajosa para o ente público", (ID 14265238), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, e DETERMINO AO ENTE MUNICIPAL QUE RESERVE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO PRECATÓRIO n.º 0117747-95.2016.4.01.9198, oriundo da ação judicial 2006.33.10.005134-0 (em curso na Justiça Federal), correspondente a R$ 16.516.941,78 (dezesseis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
Ainda na decisão, a Desembargadora manda que apresente, em 15 (quinze) dias, comprovadamente, o status atual do montante recebido do mencionado precatório, especificando os rendimentos vantajosos, através dos extratos de investimentos e aplicações nas instituições financeiras em que se encontrem depositados, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar-se o cumprimento destas ordens, inclusive bloqueios judiciais, consoante autoriza o art. 139, IV, do CPC.
Observo que, nos autos da ACP de origem, o MM. Juízo Singular já autorizara, anteriormente, o Município de Itabela “a aplicar os valores bloqueados em conta de investimento com maior rentabilidade, na forma disposta na petição, considerando que se trata de medida com real vantagem razão pela qual, no mesmo pronunciamento, determinou a expedição de alvará empara o ente público”, favor do procurador jurídico constituído nos autos, acolhendo o pleito de desbloqueio do valor e a aplicação bancária (ID 14265238), o que foi efetivado, como se verifica no ID 14286888.
Ordeno, ainda, a intimação do recorrido, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do princípio do contraditório, assegurado na Carta Constitucional e no art. 10 do CPC, bem assim a intimação pessoal do Chefe do Executivo, em razão de sua responsabilidade pessoal.
Comunique-se o Juízo da causa do teor desta decisão e encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para ciência dos fatos narrados e manifestação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA).