
A Justiça Estadual, através do Juiz estadual Dr. Roberto Freitas, determinou nessa quarta-feira (09/05) o bloqueio de 60% do valor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de Itabela. A decisão atende ao pedido do Sindicato dos Professores e Servidores do Município, que pede que a verba seja destinada ao magistério.
Na tarde desta quinta-feira (10/05) o Juiz responsável pelo bloqueio dos 60% do recurso do FUNDEF, Dr. Roberto Freitas, emitiu uma nota esclarecendo sobre divulgações de que a emenda liminar teria determinado que o munícipio pagasse professores.
A decisão Judicial tão somente determinou que 60% da verba chamada “Precatórios do Fundef” fossem depositados numa conta Judicial até que haja uma solução definitiva sobre a correta destinação destes valores.
Não há qualquer determinação Judicial autorizando a Prefeitura de Itabela a utilizar o referido valor para pagamento de remuneração de servidores da educação.
O valor bloqueado corresponde 60% de R$ 27 milhões e faz parte de uma remessa devida pela União destinada a complementação do valor por aluno entre os anos de 2004 e 2006.
A determinação de bloquear a verba foi atendendo a um peidio da APLB para resguardar que seja usada para outros fins. Essa é uma luta que a APLB vem travando não só em Itabela, mas em vários municípios da Bahia, para garantir que o recurso que é do professor e para valorização do Magistério não seja desviado.
Instituído por Emenda Constitucional de 1996, o Fundef foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
Os recursos do Fundef eram provenientes de contribuição dos próprios estados e municípios, que são destinatários dos repasses realizados e responsáveis por sua execução em favor do ensino fundamental. Esse recursos eram arrecadados pela União, que "devolvia" aos estados e municípios conforme o custo por aluno.
De acordo com a legislação, um mínimo de 60% desses recursos devem ser utilizados na remuneração dos profissionais do magistério (professores no exercício da docência e técnicos das áreas de administração ou direção escolar, supervisão, orientação educacional, planejamento e inspeção escolar) em efetivo exercício no ensino fundamental público, e o restante (máximo de 40%) em outras ações de manutenção e desenvolvimento desse nível de ensino.
Segundo a lei, os recursos transferidos devem ser aplicados, pelo estado ou pelo município, na remuneração dos profissionais do Magistério (no mínimo 60%) em efetivo exercício no ensino fundamental público. Assim, todos os pagamentos devidos a título de remuneração (salários, 13º salário, um terço de férias, gratificações, etc.) desses profissionais, são custeadas com esses recursos.