Cacique Bacurau da Aldeia das Palmeiras, preso em Flagrante teve a prisão substituída por medidas cautelares durante audiência de custódia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro.

Giro de Noticias - 30/05/2023 - 11:13


NILSON BERG FONSECA, denominado Cacique Bacurau da Aldeia das Palmeiras, que teve sua prisão em Flagrante e autuado na 23ª Delegacia Territorial de Eunápolis/BA, nesta segunda-feira 29/05, foi ouvido e librado em audiência de custódia na manhã desta terça-feira 30/05/2023 às 11:30, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro.

NILSON BERG FONSECA, foi preso durante diligências, quando os policiais se deslocaram até uma propriedade rural ao entorno do Parque Nacional de Monte Pascoal para atender um chamado de urgência, na qual o proprietário de uma fazenda denominada, Bom Jesus Matozinho, que fica no interior de Porto Seguro, senhor Fernando Henrique Spagnol, juntamente com os funcionários da Fazenda comunicando que sua propriedade teria sido invadida por um grupo e homens armados e uma Camionete HILUX da fazenda teria sido roubada pela liderança do grupo.

Em diligências, os policiais militares foram até a entrada da propriedade ora invadida e encontram a caminhonete HILUX sendo conduzida pelo indivíduo NILSON BERG FONSECA (cacique “Bacural”), que ao ver a guarnição tentou empreender fuga, mas foi interceptado.

Durante a condução do flagranteado à Delegacia, a guarnição foi surpreendida com a via obstruída com troncos de árvores em chamas e veículos atravessados na via, além de cerca de 40 indígenas em posse de pedaços de paus e fações, condicionando a liberação da passagem policial à soltura do cacique “Bacural”. Registre-se que os policiais só conseguiram prosseguir com a condução do flagranteado após três horas de negociação. Foram nessas condições e com base nesses relatos que o flagrante foi lavrado.

Logo, os autos de flagrante encontram-se dentro das hipóteses legais do art. 302 do CPP. A materialidade e autoria delitiva, igualmente, estão demonstradas nos autos, pois, além da situação de flagrância, há o depoimento do condutor e testemunhas que confirmam os fatos, bem como o termo de apreensão do veículo.

Assim, dada a sua excepcionalidade, a prisão provisória só deve ser mantida se evidentes e demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Apesar do crime de causar temor social, no caso sub examine verifica-se que o acusado é tecnicamente primário, tem bons antecedentes e que sua liberdade, ao menos nesse momento, não acarreta nenhum risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Durante a Audiência de Custódia, o Juiz de Direito, André Marcelo Strogenski, não obstante a legalidade da prisão, passou por tanto a análise do artigo 310 do CPP, salientando que a prisão é uma medida extrema, sendo possível sua substituição por outras medidas cautelares desde que não existam elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva (artigo 310, II do CPP).

Dessa forma, e em consonância com as regras 348 estampadas no artigo 282, §6º do CPP, o juiz deferiu o requerido pela defesa e substituo a prisão pelas seguintes medidas cautelares:  

a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as atividades (art 319, I, CPP);

b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (art 319, IV, CPP);

c) Comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, e de não alterar endereço sem comunicar a este Juízo, tudo sob pena de revogação do benefício.

Diante das medidas adotadas, o juiz expediu o alvará de soltura e termo de compromisso a ser seguido. Serve a presente como força de ofício e após as formalidades, dê-se baixa nesta auto de prisão.

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Porque este canal de informação não divulga que tem um indigena possivelmente morto por pistoleiro nesta área da retomada. Que até hj não encontraram o corpo. Mas esqueci! O site é imparcial
Neutro

Isso tudo é uma piada kkkkk, boa conduta &129315;&129315;&129315;&129315;&129315;&129315;
Kkkkkkkkj